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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
  Artigo 62.º
Passagens para férias
1 - Os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado.
2 - O direito referido no número anterior aplica-se ao agregado familiar do funcionário.

  Artigo 63.º
Direitos especiais
São direitos especiais dos oficiais de justiça:
a) A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial;
c) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;
d) O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando licenciados em Direito.

SECÇÃO II
Deveres
  Artigo 64.º
Residência
1 - Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço.

  Artigo 65.º
Ausência
1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
2 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados.
3 - Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário informá-lo logo que possível, apresentando a respectiva justificação.
4 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, até ao dia 5 de cada mês, as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do respectivo tribunal.

  Artigo 66.º
Deveres
1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública.
2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça:
a) Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;
b) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;
c) Colaborar na formação de estagiários;
d) Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
e) Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir.
3 - O modelo da capa a que se refere a alínea e) do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais.

SECÇÃO III
Incompatibilidades
  Artigo 67.º
Incompatibilidades
Aos oficiais de justiça é aplicável o regime de incompatibilidades da função pública, sendo-lhes ainda vedado:
a) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer a função de jurado;
c) Exercer a função de juiz social.

CAPÍTULO VI
Classificações
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 68.º
Classificação dos funcionários de justiça
1 - Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo presidente do respectivo tribunal.
3 - Os restantes funcionários de justiça são classificados nos termos da lei geral, cabendo a homologação ao director-geral dos Serviços Judiciários.

SECÇÃO II
Classificação dos oficiais de justiça
  Artigo 69.º
Efeitos
1 - A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
2 - A suspensão durará até à decisão final do inquérito ou do processo disciplinar em que aquele haja sido convertido e não implica a perda de remunerações nem da contagem do tempo de serviço.

  Artigo 70.º
Elementos a considerar
1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
a) A idoneidade cívica;
b) A qualidade do trabalho e a produtividade;
c) A preparação técnica e intelectual;
d) O espírito de iniciativa e colaboração;
e) A simplificação dos actos processuais;
f) O brio profissional;
g) A urbanidade;
h) A pontualidade e assiduidade.
2 - A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 71.º
Periodicidade
1 - Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos.
2 - Mantém-se válida a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização for imputável ao oficial de justiça.

  Artigo 72.º
Inspecções
1 - A classificação dos oficiais de justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, é precedida de inspecção pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e de parecer do juiz-presidente.
2 - Nos casos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e dos departamentos de investigação e acção penal o parecer é emitido pelo magistrado coordenador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

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