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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
SECÇÃO IV
Substituição
  Artigo 49.º
Substituição
1 - Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito de ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º
3 - O despacho que autorizar a substituição é publicado no Diário da República.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição releva para a contagem de antiguidade na categoria de origem.

SECÇÃO V
Cessação de funções
  Artigo 50.º
Cessação de funções
Os oficiais de justiça cessam funções:
a) No dia em que completem a idade para a aposentação;
b) No dia em que lhes for comunicado o despacho de desligamento do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegar à comarca ou serviço onde exerçam funções o Diário da República com a publicação da nova situação.

CAPÍTULO III
Disponibilidade, supranumerários e licenças
  Artigo 51.º
Disponibilidade
1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava;
b) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria.
3 - O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
4 - O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
5 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º
6 - Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.º 3, independentemente da carreira a que pertença.

  Artigo 52.º
Supranumerários
1 - O funcionário de justiça cujo lugar seja extinto passa à situação de supranumerário no quadro de pessoal da secretaria onde estava colocado.
2 - O funcionário supranumerário é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
3 - O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
4 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º
5 - Ao funcionário supranumerário é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 53.º
Licenças
Os oficiais de justiça que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e pretendam regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.

CAPÍTULO IV
Comissão de serviço, requisição e destacamento
  Artigo 54.º
Comissão de serviço
1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:
a) Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República;
b) Serviços dependentes do Ministério da Justiça, com excepção das secretarias dos tribunais;
c) Outros departamentos do Estado.
2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como serviço efectivo na categoria ou cargo de origem.
3 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e podem ser dadas por findas a todo o tempo.
4 - As comissões de serviço previstas na alínea c) do n.º 1 só podem ser renovadas por uma vez.

  Artigo 55.º
Requisição e destacamento
1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser requisitados ou destacados.
2 - A requisição faz-se nos termos gerais.
3 - O destacamento faz-se por um período até um ano, prorrogável por uma vez.

  Artigo 56.º
Destacamento excepcional
1 - Nos casos de excepcional volume ou acumulação de serviço, mostrando-se inadequado o recurso à requisição ou destacamento referidos no artigo anterior, os oficiais de justiça podem ser destacados para secretarias dos tribunais com direito ao abono de ajudas de custo nos termos da lei geral, não sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - O destacamento a que se refere o número anterior depende da anuência do funcionário e faz-se por um período até seis meses, prorrogável por uma vez.

  Artigo 57.º
Restrições à mobilidade
1 - Nenhum funcionário de justiça pode ser requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço ou interinamente antes de decorrido um ano de serviço efectivo no respectivo lugar ou enquanto nele se encontrar nomeado provisoriamente.
2 - Findas as situações previstas no número anterior, os funcionários de justiça devem regressar ao lugar de origem no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO V
Direitos, deveres e incompatibilidades
SECÇÃO I
Direitos
  Artigo 58.º
Direito ao lugar
Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar ou por colocação na situação de disponibilidade.

  Artigo 59.º
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.
2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 - Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

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