DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 73/2016, de 08/11 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 30.º Prova final |
1 - Os formandos classificados de Apto são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.
2 - A prova final é classificada de 0 a 20 valores.
3 - Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do curso de habilitação.
4 - Os formandos aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A validade da prova final é de cinco anos, contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 175/2000, de 09/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
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Artigo 31.º Regime especial |
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça, com dispensa das demais condições, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) 11.º ano ou equiparado como habilitação mínima;
b) Três anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom;
c) Aprovação na prova de conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou, em caso de procedimento supletivo, na prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º
2 - Os funcionários são graduados, segundo a classificação obtida na prova, juntamente com os restantes candidatos do respectivo procedimento de admissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 175/2000, de 09/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
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SUBSECÇÃO III
Recrutamento para acesso
| Artigo 32.º Abertura do concurso de admissão à prova de acesso |
1 - O concurso de admissão à prova de acesso nas carreiras de oficial de justiça é aberto por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A prova a que se refere o número anterior é escrita, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo precedida de formação descentralizada a ministrar pelo Centro de Formação dos Oficiais de Justiça. |
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1 - À prova de acesso podem candidatar-se os oficiais de justiça que sejam possuidores da categoria, tempo de serviço e classificação exigidos para o acesso à categoria a que a prova diga respeito.
2 - À prova de acesso podem igualmente candidatar-se os oficiais de justiça de categoria a que corresponda escala remuneratória idêntica à daquela a que a prova diga respeito. |
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Artigo 34.º Classificação |
1 - A prova é classificada de 0 a 20 valores.
2 - A classificação inferior a 9,5 valores implica a não aprovação do candidato. |
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Artigo 35.º Validade da prova |
1 - A validade da prova é de três anos, contados da data da publicação dos resultados, não podendo os candidatos aprovados concorrer, nesse período, a provas idênticas.
2 - Os candidatos excluídos por falta de aproveitamento ou desistência injustificada não poderão submeter-se à prova imediatamente subsequente para acesso em qualquer das carreiras.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos que desistam da prova de acesso até dois meses antes da sua realização. |
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SUBSECÇÃO IV
Secretários de tribunal superior
| Artigo 36.º Recrutamento |
O recrutamento para os lugares de secretário de tribunal superior faz-se por escolha de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom. |
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1 - Os secretários de tribunal superior são providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - A intenção de renovação da comissão de serviço deve ser comunicada pelo director-geral dos Serviços Judiciários ao interessado até 30 dias antes do seu termo. |
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SUBSECÇÃO V
Secretários de justiça em secretarias-gerais
| Artigo 38.º Recrutamento |
1 - O recrutamento para lugares de secretário de justiça em secretarias-gerais faz-se por transferência de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom na categoria e que se encontrem a mais de três anos do limite de idade para o exercício de funções.
2 - Na falta de candidatos, é dispensável o requisito a que se refere a parte final do número anterior.
3 - A transferência para os lugares de secretário de justiça em secretarias-gerais não está sujeita aos prazos referidos no artigo 13.º |
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Artigo 39.º Provimento em secretarias-gerais |
Ao provimento em lugares de secretários de justiça em secretarias-gerais é aplicável o disposto no artigo 37.º |
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SECÇÃO III
Provimento e investidura
SUBSECÇÃO I
Provimento
| Artigo 40.º Preferências |
Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente:
a) Os oficiais de justiça que requeiram a transferência ou a transição, excepto se possuírem na categoria classificação inferior a Bom;
b) Os oficiais de justiça que requeiram a promoção para lugares de secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas quando, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos;
c) Os funcionários de justiça habilitados nos termos do artigo 31.º que requeiram a nomeação em vagas de escrivão auxiliar ou de técnico de justiça auxiliar no quadro de pessoal da secretaria do tribunal a que pertencem. |
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