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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
  Artigo 11.º
Escrivão de direito e técnico de justiça principal
O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

  Artigo 12.º
Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

SUBSECÇÃO III
Requisitos para transferência, transição e permuta
  Artigo 13.º
Transferência
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos oficiais de justiça nomeados oficiosamente nos termos do artigo 46.º
3 - O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos.
4 - Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 14.º
Transição
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transição no âmbito das seguintes categorias:
a) Escrivão de direito e técnico de justiça principal, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual pretendem transitar;
b) Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria imediatamente superior àquela para a qual pretendem transitar;
c) Escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar.
2 - À transição é aplicável o disposto no artigo anterior.

  Artigo 15.º
Permuta
1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.

SECÇÃO II
Recrutamento
SUBSECÇÃO I
Recrutamento para provimento
  Artigo 16.º
Declaração de vacatura
Em situações de nomeação em comissão de serviço, nomeação interina nos termos do artigo 43.º ou de requisição, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.

  Artigo 17.º
Comunicação das vagas
Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorram nos quadros das respectivas secretarias e que não sejam do conhecimento oficioso daqueles serviços.

  Artigo 18.º
Movimentos
1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.
2 - Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.
3 - Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.
4 - A Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 19.º
Requerimentos
1 - A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.
3 - Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação.
4 - São considerados os requerimentos apresentados:
a) No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de cada ano;
b) Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso.
5 - Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.
6 - Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

SUBSECÇÃO II
Recrutamento para ingresso
  Artigo 20.º
Abertura
A abertura dos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

  Artigo 21.º
Regime regra
1 - O recrutamento dos candidatos possuidores da habilitação referida no n.º 1 do artigo 7.º compõe-se de uma prova escrita de conhecimentos, podendo ainda ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter complementar, outros métodos de selecção.
2 - A prova escrita de conhecimentos é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova escrita de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - O recrutamento é válido pelo prazo de três anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.

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