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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________

1 - As normas estatutárias relativas aos funcionários de justiça encontram-se, pelo peso de uma tradição sem desvios, inseridas, na generalidade, em diploma mais amplo, o que regula a organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.
Assim acontece com o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, vulgarmente conhecido por Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Na reordenação em curso da organização dos tribunais judiciais considerou-se mais conveniente proceder à cisão entre a matéria concernente à estrutura e ao funcionamento das secretarias judiciais, por um lado, e o estatuto dos respectivos funcionários, por outro.
Com este objectivo, o primeiro passo foi dado pelo capítulo IX da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), dedicado às secretarias judiciais, agora com um corpo de disposições nucleares compatível com a sua importância na administração da justiça, em contraste com a subalternização a que as votaram as homólogas leis precedentes. Em coerência, as normas de desenvolvimento da organização das secretarias irão ter a sua sede natural no regulamento da Lei n.º 3/99, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 151.º
2 - Ao autonomizar-se o Estatuto dos Funcionários de Justiça, em materialização de compreensível aspiração de classe maioritariamente composta por pessoal oficial de justiça, seria inaceitável que se desperdiçasse o ensejo de o adequar às crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de direito democrático. Assim, o presente decreto-lei, conservando do Decreto-Lei n.º 376/87 e legislação complementar o que mantém actualidade, recolhe da experiência vivida, a par da urgente necessidade de criação de condições para uma mais eficaz capacidade de resposta dos tribunais, a conveniência de soluções inovatórias, delimitadas, como o impõem os meios disponíveis, por critérios de razoabilidade.
Postulado que se reafirma, o de que na comunidade de trabalho que é cada tribunal, só de uma harmónica interdependência e complementaridade de funções de todos os que nela se integram se obtém, como resultado final, a prestação de um serviço de qualidade.
No que ora nos ocupa, é ocioso sublinhar a relevância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários de justiça. Para além de lhes caber a execução dos actos dos magistrados, bem como a prática de um conjunto cada vez mais alargado de actos processuais por competência própria, são eles que transmitem, em primeiro lugar, a imagem dos serviços, porque com eles estabelecem contacto inicial, e por vezes único, mandatários judiciais e público em geral.
Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder novas técnicas de organização do trabalho, certo é que o sucesso da modernização depende de pessoal particularmente qualificado.
3 - Na sequência do articulado, salientam-se, como aspectos mais relevantes, as seguintes alterações:
3.1 - A regra de que o recrutamento para ingresso nas carreiras do pessoal oficial de justiça passa a efectuar-se de entre candidatos habilitados com curso de natureza profissionalizante, que os qualifique para a complexa actividade que lhes é reservada.
3.2 - A simplificação do regime de acesso nas carreiras dos oficiais de justiça, com a substituição da sequência de cursos, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso; paralelamente, adopta-se uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade.
3.3 - Elimina-se o estrangulamento existente na carreira dos serviços do Ministério Público, alargando-se o campo de recrutamento das categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal e introduzindo-se a possibilidade de transição entre as categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal e de escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, respectivamente.
3.4 - Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum de secretário de justiça. O regime actual assenta, em princípio, em duas secretarias autónomas - a secretaria judicial e a secretaria dos serviços do Ministério Público -, situação que se não justifica, quer pela duplicação de funções, quer pelo subaproveitamento de alguns secretários técnicos. Sem embargo da subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com superintendência em ambos os serviços.
3.5 - Inverte-se a ordem das nomeações oficiosas, evitando-se a penalização dos candidatos mais bem classificados, prevendo-se ainda a possibilidade de preenchimento imediato dos lugares vagos, nos casos de aquele a quem couber o primeiro provimento o não aceitar.
3.6 - Introduz-se factor de moralização nas remunerações dos funcionários em comissões de serviço, bem como na dos oficiais de justiça que exercem funções nas secretarias dos tribunais superiores. Nada justifica a disparidade remuneratória vigente, em benefício de tais funcionários, que auferem vencimento correspondente ao da categoria imediatamente superior, sem que o volume ou a dificuldade do serviço fundamentem esse acréscimo no vencimento. Ao invés, estende-se o regime aplicável aos funcionários em comarcas de periferia aos funcionários de tribunais em que o excepcional volume ou complexidade de serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou desincentivem a sua permanência naqueles lugares.
3.7 - Simplifica-se o estatuto, em matéria disciplinar, consagrando-se apenas as especificidades exigidas pela condição de oficial de justiça, remetendo-se, em tudo o mais, para o regime geral da função pública.
3.8 - Esclarece-se que a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça é limitada aos oficiais de justiça de nomeação definitiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto dos Funcionários de Justiça, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com excepção do artigo 182.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, e do artigo 183.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com excepção do artigo 7.º;
d) O Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho;
g) O Decreto-Lei n.º 151/96, de 30 de Agosto;
h) O artigo 4.º da Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro;
i) O Decreto-Lei n.º 150/97, de 16 de Junho;
j) O Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 129.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
PARTE I
Pessoal
CAPÍTULO I
Funcionários de justiça
  Artigo 1.º
Definição
São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.

  Artigo 2.º
Grupos de pessoal
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal oficial de justiça;
b) Pessoal de informática;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.

  Artigo 3.º
Pessoal oficial de justiça
1 - O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.
2 - Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:
a) Escrivão de direito;
b) Escrivão-adjunto;
c) Escrivão auxiliar.
3 - Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
a) Técnico de justiça principal;
b) Técnico de justiça-adjunto;
c) Técnico de justiça auxiliar.
4 - As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.

  Artigo 4.º
Pessoal técnico-profissional de arquivo
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 5.º
Pessoal auxiliar
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 6.º
Conteúdos funcionais
1 - A descrição do conteúdo funcional referente às carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício de funções de apoio, na área da utilização da informática, por oficiais de justiça com preparação adequada.
3 - Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

CAPÍTULO II
Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça
SECÇÃO I
Requisitos
SUBSECÇÃO I
Requisitos de ingresso
  Artigo 7.º
Regime regra
1 - O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
2 - O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.

  Artigo 8.º
Regime supletivo
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

SUBSECÇÃO II
Requisitos de acesso
  Artigo 9.º
Requisitos gerais
São requisitos de acesso:
a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
c) Aprovação na respectiva prova de acesso.

  Artigo 10.º
Secretário de justiça
1 - O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
b) Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.
2 - Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 11.º
Escrivão de direito e técnico de justiça principal
O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

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