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  Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril
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SUMÁRIO
Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;
e) ...
2 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 6.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.
Artigo 14.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Os candidatos a Presidente da República.
3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.
5 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
3 - Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.
5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Artigo 23.º
[...]
1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
4 - As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos, são feitas em nome e por conta da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - ...
3 - ...
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 33.º
[...]
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
3 - ...
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.»

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
É aditado à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Cedência de espaços
1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do setor público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
b) ...
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
Artigo 17.º
[...]
1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.
2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 21.º
[...]
1 - A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República o seguinte:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 22.º
[...]
A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º
Artigo 25.º
[...]
Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 27.º
[...]
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.
Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 32.º
[...]
1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.
4 - (Revogado.)
5 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 33.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos
1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 35.º
[...]
1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2 - ...
Artigo 36.º
Instrução e apreciação
Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e apreciação.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha suspende-se até à receção da conta de âmbito local.
Artigo 39.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 43.º
[...]
1 - A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2 - A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
3 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 44.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
1 - A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.
2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.
Artigo 46.º
[...]
1 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.
2 - Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos.
3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.
4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
5 - A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.
Artigo 47.º
[...]
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - ...
3 - Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.»

  Artigo 6.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o artigo 46.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Notificações
As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que devem ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.»

  Artigo 7.º
Norma transitória
A presente lei aplica-se aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 102.º, o artigo 102.º-C e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto;
b) Os artigos 10.º, 26.º, 29.º e 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º e os artigos 34.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

  Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicada, como anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.
2 - É republicada, como anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.
3 - É republicada, como anexo iii da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.
4 - É republicada, como anexo iv da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Jurisdição e sede
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Decisões
As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.
Artigo 3.º
Publicação das decisões
1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objeto:
a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção;
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;
h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.
Artigo 4.º
Coadjuvação de outros tribunais e autoridades
No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.
Artigo 5.º
Regime administrativo e financeiro
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.
TÍTULO II
Competência, organização e funcionamento
CAPÍTULO I
Competência
Artigo 6.º
Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.
Artigo 7.º
Competência relativa ao Presidente da República
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
Artigo 7.º-A
Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de deputados
Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 8.º
Competência relativa a processos eleitorais
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição;
c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos atos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local;
e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;
f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral;
g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 9.º
Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei;
d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;
f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista
Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.
Artigo 11.º
Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.
Artigo 11.º-A
Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos
Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respetivas leis.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Composição e constituição do Tribunal
Artigo 12.º
Composição
1 - O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.
2 - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
Artigo 13.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.
3 - Nenhum deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de dois dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.
5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Relação nominal dos candidatos
Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
Artigo 16.º
Votação
1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
3 - Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respetivo boletim.
4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.
Artigo 17.º
Reunião para cooptação
1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.
2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.
3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.
Artigo 18.º
Relação nominal dos indigitados
1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.
2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.º
Votação e designação
1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto, do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respetivo boletim.
4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de sete votos na mesma votação e que aceitar a designação.
5 - Se após cinco votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de cinco dias, se aceitam a designação.
7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.
Artigo 20.º
Posse e juramento
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.
2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:
«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.»
Artigo 21.º
Período de exercício
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.
2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.
SECÇÃO II
Estatuto dos juízes
Artigo 22.º
Independência e inamovibilidade
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Cessação de funções
1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia é declarada por escrito ao Presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por dois peritos médicos designados também pelo Tribunal.
4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o Presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º-A
Regime de previdência e aposentação
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possuam 40 anos de idade e reúnam 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.
4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respetivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.
5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.
6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento.
7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 24.º
Irresponsabilidade
Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.
Artigo 25.º
Regime disciplinar
1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.
3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 26.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão preventiva.
2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.
3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.
4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Artigo 27.º
Incompatibilidades
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada.
2 - Excetua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.
Artigo 28.º
Proibição de atividades políticas
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 29.º
Impedimentos e suspeições
1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.
2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.
Artigo 30.º
Direitos, categorias, vencimentos e regalias
Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 30.º-A
Trajo profissional
No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.
Artigo 31.º
Abonos complementares
1 - O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20 /prct. do vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.
2 - No caso de o Presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.
3 - O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15 /prct..
Artigo 32.º
Ajudas de custo
1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.
2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.
3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.
4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1, com exceção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efetivamente percorridos.
Artigo 33.º
Passaporte
Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.
Artigo 34.º
Distribuição de publicações oficiais
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República e dos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do Presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objeto de tratamento informático.
Artigo 35.º
Estabilidade de emprego
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respetivos lugares ser providos a título interino.
3 - Durante o exercício das suas funções, os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respetivo prazo.
SECÇÃO III
Organização interna
Artigo 36.º
Competência interna
Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;
d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 37.º
Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.
2 - A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente quando os dois lugares se encontrem vagos.
Artigo 38.º
Forma de eleição e posse
1 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.
2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.
3 - Considera-se eleito Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de nove votos; se, após quatro votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os dois nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais quatro votações, nenhum dos dois tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver oito votos na mesma votação.
4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
5 - Considera-se eleito Vice-Presidente o juiz que obtiver o mínimo de oito votos, após as votações necessárias, efetuadas nos termos dos números anteriores.
6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.
Artigo 39.º
Competência do Presidente e do Vice-Presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento Europeu;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 - Nas sessões presididas pelo Vice-Presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Funcionamento do Tribunal
Artigo 40.º
Sessões
1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de funções.
3 - (Revogado.)
Artigo 41.º
Secções
1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
2 - A distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
Artigo 42.º
Quórum e deliberações
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções, incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3 - Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente, ou o Vice-Presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 43.º
Férias
1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.
2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o ato durante esse período.
5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.
7 - Na secretaria não há férias judiciais.
Artigo 44.º
Representação do Ministério Público
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.
SECÇÃO II
Secretaria e serviços de apoio
Artigo 45.º
Organização
O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.
Artigo 46.º
Pessoal do Tribunal
1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.
2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.
3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 47.º
Provimento
O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 47.º-A
Orçamento
1 - O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.
Artigo 47.º-B
Receitas próprias
1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.
Artigo 47.º-C
Gestão financeira
1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, podendo delegá-la no Presidente.
2 - Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu Gabinete ou no secretário-geral.
3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.
Artigo 47.º-D
Conselho Administrativo
1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.
2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;
c) Autorizar a constituição, no Gabinete do Presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respetivos responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 47.º-E
Requisição de fundos
1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.
2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos.
Artigo 47.º-F
Conta
A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.
TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 48.º
Legislação aplicável
À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.
Artigo 49.º
Espécies
Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:
1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
2.ª Outros processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade ou legalidade;
3.ª Recursos;
4.ª Reclamações;
5.ª Outros processos.
Artigo 50.º
Relatores
1 - Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão do ano judicial.
2 - Ao Presidente não são distribuídos processos para relato.
3 - O Vice-Presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.
CAPÍTULO II
Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
SUBCAPÍTULO I
Processos de fiscalização abstrata
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 51.º
Recebimento e admissão
1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.
2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento concluso ao Presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.
3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o Presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.
4 - A decisão do Presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.
5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 52.º
Não admissão do pedido
1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.
2 - Se o Presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de dois dias.
4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.
Artigo 53.º
Desistência do pedido
Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Artigo 54.º
Audição do órgão autor da norma
Admitido o pedido, o Presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.
Artigo 55.º
Notificações
1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.
2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respetivos fundamentos, ou da petição apresentada.
3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respetivo Presidente ou de quem o substitua.
Artigo 56.º
Prazos
1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.
2 - Quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Os prazos nos processos regulados nas secções iii e iv suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.
4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.
SECÇÃO II
Processos de fiscalização preventiva
Artigo 57.º
Prazos para apresentação e recebimento
1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.
2 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de dois dias.
Artigo 58.º
Distribuição
1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.
Artigo 59.º
Formação da decisão
1 - Com a entrega ao Presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 10 dias a contar do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.
Artigo 60.º
Processo de urgência
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo Presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.
Artigo 61.º
Efeitos da decisão
A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição.
SECÇÃO III
Processos de fiscalização sucessiva
Artigo 62.º
Prazo para admissão do pedido
1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.
Artigo 63.º
Debate preliminar e distribuição
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente.
Artigo 64.º
Pedidos com objeto idêntico
1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o Presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos sempre que a julguem desnecessária.
3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 64.º-A
Requisição de elementos
O Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 65.º
Formação da decisão
1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número anterior e conclui o processo ao Presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o Presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
Artigo 66.º
Efeitos da declaração
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.
SECÇÃO IV
Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
Artigo 67.º
Remissão
Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.
Artigo 68.º
Efeitos da verificação
A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição.
SUBCAPÍTULO II
Processos de fiscalização concreta
Artigo 69.º
Legislação aplicável
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Artigo 70.º
Decisões de que pode recorrer-se
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
Artigo 71.º
Âmbito do recurso
1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
2 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.
Artigo 72.º
Legitimidade para recorrer
1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
a) O Ministério Público;
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.
Artigo 73.º
Irrenunciabilidade do direito ao recurso
O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.
Artigo 74.º
Extensão do recurso
1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 75.º
Prazo
1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
Artigo 75.º-A
Interposição do recurso
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.
7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.
Artigo 76.º
Decisão sobre a admissibilidade
1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Artigo 77.º
Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso
1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Artigo 78.º
Efeitos e regime de subida
1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir.
Artigo 78.º-A
Exame preliminar e decisão sumária do relator
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.
3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.
Artigo 78.º-B
Poderes do relator
1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
Artigo 79.º
Alegações
1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.
Artigo 79.º-A
Intervenção do plenário
1 - O Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º
Artigo 79.º-B
Julgamento do objeto do recurso
1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projeto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.
2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
3 - Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
Artigo 79.º-C
Poderes de cognição do Tribunal
O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 79.º-D
Recurso para o plenário
1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.
3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por 10 dias, e depois a todos os juízes, por 5 dias.
4 - Terminados os vistos, o processo é inscrito em tabela para julgamento.
5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.
6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo para a respetiva fundamentação.
7 - O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
Artigo 80.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.
4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
Artigo 81.º
Registo de decisões
De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.
Artigo 82.º
Processo aplicável à repetição do julgado
Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.
Artigo 83.º
Patrocínio judiciário
1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 84.º
Custas, multa e indemnização
1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto.
3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.
4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.
5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas isenções, será definido por decreto-lei.
6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má-fé, nos termos da lei de processo.
7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má-fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.
8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado.
Artigo 85.º
Apoio judiciário
Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Outros processos
SUBCAPÍTULO I
Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República
Artigo 86.º
Iniciativa dos processos
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.
2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao Procurador-Geral da República.
3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.
Artigo 87.º
Morte do Presidente da República
1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.
2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.
3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
Artigo 88.º
Impossibilidade física permanente do Presidente da República
1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de dois dias.
3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.
Artigo 89.º
Impedimento temporário do Presidente da República
1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo Procurador-Geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior.
2 - O Procurador-Geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.
3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento.
4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o Procurador-Geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.
Artigo 90.º
Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional
1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de dois dias e declara verificada a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.
Artigo 91.º
Destituição do cargo de Presidente da República
1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º
SUBCAPÍTULO I-A
Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de deputados
Artigo 91.º-A
Contencioso da perda de mandato de deputados
1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.
2 - Têm legitimidade para recorrer o deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 deputados no exercício efetivo de funções.
3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.
4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.
Artigo 91.º-B
Contencioso da perda do mandato de deputado regional
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.
SUBCAPÍTULO II
Processos eleitorais
SECÇÃO I
Processo relativo à eleição do Presidente da República
SUBSECÇÃO I
Candidaturas
Artigo 92.º
Apresentação e sorteio
1 - As candidaturas são recebidas pelo Presidente do Tribunal.
2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o Presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3 - O Presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 93.º
Admissão
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de dois dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de seis dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.
Artigo 94.º
Recurso
1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.
Artigo 95.º
Comunicação das candidaturas admitidas
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de três dias.
SUBSECÇÃO II
Desistência, morte e incapacidade de candidatos
Artigo 96.º
Desistência de candidatura
1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 97.º
Morte ou incapacidade permanente de candidato
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.
2 - O Procurador-Geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de três peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a um dia.
4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de um dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o Presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.
SUBSECÇÃO III
Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso
Artigo 98.º
Assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º
2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 99.º
Reclamações
(Revogado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro.)
Artigo 100.º
Tramitação e julgamento
1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de um dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.
SECÇÃO II
Outros processos eleitorais
Artigo 101.º
Contencioso de apresentação de candidaturas
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 - (Revogado.)
Artigo 102.º
Contencioso eleitoral
1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3 - (Revogado.)
Artigo 102.º-A
Parlamento Europeu
1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respetiva lei eleitoral.
2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.
Artigo 102.º-B
Recurso de atos de administração eleitoral
1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
Artigo 102.º-C
Recurso de aplicação de coima
(Revogado.)
Artigo 102.º-D
Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respetiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo presidente.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.
SUBCAPÍTULO III
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
Artigo 103.º
Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes
1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 103.º-A
Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos
1 - Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em sessão plenária.
3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.
Artigo 103.º-B
Não apresentação de contas pelos partidos políticos
1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.
2 - Idêntico procedimento é adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
3 - Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 103.º-C
Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.
5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.
Artigo 103.º-D
Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido.
2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.
Artigo 103.º-E
Medidas cautelares
1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.
Artigo 103.º-F
Extinção de partidos políticos
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em 3 anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
SUBCAPÍTULO IV
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
Artigo 104.º
Declaração
1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro.
SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas diretas aos eleitores a nível local
Artigo 105.º
Remissão
Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respetivos regimes.
SUBCAPÍTULO VI
Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos
Artigo 106.º
Registo e arquivo das declarações
1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.
Artigo 107.º
Oposição à divulgação das declarações
1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efetuada.
4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.
Artigo 108.º
Modo de acesso
1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2 - O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta.
3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.
Artigo 109.º
Não apresentação da declaração
1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes.
2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.
3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração.
Artigo 110.º
Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias
Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.
SUBCAPÍTULO VII
Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
Artigo 111.º
Registo e arquivo das declarações
1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.
Artigo 112.º
Apreciação das declarações
1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.
2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.
Artigo 113.º
Não apresentação da declaração
O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 114.º
Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Artigo 115.º
Publicação oficial de acórdãos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a seleção ao Presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em coletânea anual.
3 - (Revogado.)

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
Lei dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Função político-constitucional
Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 2.º
Fins
São fins dos partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
Artigo 3.º
Natureza e duração
Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Princípio da liberdade
1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.
Artigo 5.º
Princípio democrático
1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.
Artigo 6.º
Princípio da transparência
1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:
a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) As declarações de princípios e os programas;
d) As atividades gerais a nível nacional e internacional.
3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Artigo 7.º
Princípio da cidadania
Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.
Artigo 8.º
Salvaguarda da ordem constitucional democrática
Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 9.º
Caráter nacional
Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Artigo 10.º
Direitos dos partidos políticos
1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos eletivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
c) A tempos de antena na rádio e na televisão;
d) A constituir coligações.
2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.
Artigo 11.º
Coligações
1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
Artigo 12.º
Denominações, siglas e símbolos
1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas
Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
CAPÍTULO II
Constituição e extinção
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional
O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.
Artigo 15.º
Requerimento
1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.
Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos
1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.
SECÇÃO II
Extinção
Artigo 17.º
Dissolução
1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.
Artigo 18.º
Extinção judicial
1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
d) Não apresentação de contas em 3 anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos;
e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.
CAPÍTULO III
Filiados
Artigo 19.º
Liberdade de filiação
1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.
Artigo 20.º
Filiação
1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
Artigo 21.º
Restrições
1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.
2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público aos:
a) Magistrados judiciais na efetividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;
c) Diplomatas de carreira na efetividade.
3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:
a) Os diretores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.
Artigo 22.º
Disciplina interna
1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Artigo 23.º
Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo órgão eletivo.
CAPÍTULO IV
Organização interna
SECÇÃO I
Órgãos dos partidos
Artigo 24.º
Órgãos nacionais
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:
a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direção política;
c) Um órgão de jurisdição.
Artigo 25.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.
Artigo 26.º
Órgão de direção política
O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados.
Artigo 27.º
Órgão de jurisdição
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.
Artigo 28.º
Participação política
Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Artigo 29.º
Princípio da renovação
1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.
Artigo 30.º
Deliberações de órgãos partidários
1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Destituição
1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:
a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.
2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.
Artigo 32.º
Referendo interno
1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 33.º
Sufrágio
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
Artigo 34.º
Procedimentos eleitorais
1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.
2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V
Atividades e meios de organização
Artigo 35.º
Formas de colaboração
1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.
Artigo 36.º
Filiação internacional
Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.
Artigo 37.º
Regime financeiro
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.
Artigo 38.º
Relações de trabalho
1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Aplicação aos partidos políticos existentes
A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
Artigo 40.º
Revogação
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.

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