DL n.º 18/2016, de 13 de Abril (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
|
Artigo 69.º
Informação a prestar pela segurança social |
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 63.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre. |
|
|
|
|
|
Artigo 70.º
Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas |
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas». |
|
|
|
|
|
Artigo 71.º
Receitas das escolas e agrupamentos de escolas |
Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 72.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência |
A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução. |
|
|
|
|
|
Artigo 73.º
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas |
A informação prevista no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida à CIG e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução. |
|
|
|
|
|
Artigo 74.º
Transferências para fundações |
1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da IGF, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As transferências efetuadas pelas autarquias locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 75.º
Deveres de informação |
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VIII
Consolidação orçamental
| Artigo 76.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos |
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do Orçamento do Estado, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável. |
|
|
|
|
|
Artigo 77.º
Intervenção no mercado |
1 - Fica o IFAP, I. P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de património
| Artigo 78.º
Disposição do património imobiliário |
1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.
3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 79.º a 81.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis. |
|
|
|
|
|
Artigo 79.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis |
O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
a) Na área dos negócios estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas resultantes da utilização dos imóveis;
b) Na área da defesa nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela CGA, I. P., e pelo orçamento da segurança social;
c) Na área da ciência, tecnologia e ensino superior a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico;
d) No MS, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do Parque de Saúde de Lisboa. |
|
|
|
|
|
|