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  DL n.º 35-A/2016, de 30 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
_____________________

Decreto-Lei n.º 35-A/2016, de 30 de junho
O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
O referido decreto-lei estabeleceu as regras de consolidação orçamental e de prestação de contas no âmbito do Ministério das Finanças, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura, do Ministério da Economia e da Presidência do Conselho de Ministros.
Contudo, tendo em conta que o modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns é prosseguido de forma distinta em cada um dos ministérios em causa, importa garantir que a operacionalização do modelo definido decorra em conformidade com cada uma das estruturas e considerando os sistemas existentes.
Finalmente importa clarificar as situações de exceção aplicáveis aos quadros de pessoal do setor empresarial do Estado e o âmbito de aplicação do controle dos gastos operacionais das empresas públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Os artigos 17.º, 34.º, 95.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As subentidades referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 2 constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de crédito próprios da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças'.
5 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas c), d) e e) do n.º 2 e nas alíneas do n.º 3 constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros'.
6 - A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MF' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças', que integra as subentidades do MF referidas na alínea b) do n.º 2.
7 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MNE' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', que integra as subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 2.
8 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do ME' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia', que integra as subentidades do ME referidas na alínea e) do n.º 2.
9 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa da PCM' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura' que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 2.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - A prestação de contas do exercício correspondente ao primeiro semestre de 2016 da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças' é apresentada pela Secretaria-Geral do MF através de uma única conta de gerência, sendo a prestação de contas do exercício correspondente ao segundo semestre de 2016 realizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com a celebração de contratos de empreitada e aquisições de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
6 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) O ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como aos procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.
7 - [...].
Artigo 95.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) No caso das empresas do setor empresarial do Estado com resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) positivos, desde que o seu volume de negócios tenha aumentado em 2015 e se projete aumentar em 2016 e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante autorização a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças.
2 - [...].
Artigo 96.º
[...]
1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a) [...]
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no número anterior pode ser excecionado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças, caso se verifique que se encontra a decorrer um processo de restruturação, internacionalização ou de aumento de atividade devidamente justificados e aceites pela respetiva tutela setorial.»

  Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 28 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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