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  DL n.º 18/2016, de 13 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 58.º
Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 59.º
Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2016 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.


CAPÍTULO VI
Administração regional e local
  Artigo 60.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.

  Artigo 61.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2015
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, até 31 de maio de 2016, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2015, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2015.
2 - Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2015, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transferências de FSM de 2016 o montante correspondente àquela diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
3 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1.

  Artigo 62.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2016
1 - Em 2016, no final de cada trimestre, os municípios apresentam, para efeitos de validação, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível face ao montante de FSM previsto na Lei do Orçamento do Estado.
2 - No prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os municípios devem cumprir o disposto no número anterior no que ao primeiro trimestre de 2016 diz respeito.
3 - No prazo de 60 dias a contar da receção da informação prestada pelos municípios nos termos dos números anteriores, as CCDR apresentam, junto da DGAL, um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa realizada por município para estes efeitos.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas do FSM destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
5 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas nos números anteriores.


CAPÍTULO VII
Prestação de informação
  Artigo 63.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da Administração Local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - O reporte da informação referida no número anterior é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

  Artigo 64.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.
3 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 21.º, procedem à apresentação, do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
5 - No prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da execução orçamental do exercício de 2015.
6 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
7 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
8 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
9 - Para as entidades referidas no artigo 21.º a prestação de informação definida nos n.os 2 e 3 do presente artigo é efetuada trimestralmente.

  Artigo 65.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior.
4 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no n.º 2 implica a retenção de 25 /prct. do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
5 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.

  Artigo 66.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 63.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta.
2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de carácter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

  Artigo 67.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

  Artigo 68.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A prevista no artigo 63.º;
b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e a despesas com pessoal necessária à verificação do disposto no artigo 32.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos definidos pela DGAL.
4 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - As freguesias enviam à DGAL, através da aplicação SIIAL, os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
6 - As entidades intermunicipais devem remeter à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
7 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas.
8 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.

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