Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 11/2018, de 21 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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CAPÍTULO V
Financiamento
| Artigo 49.º
Apoios no âmbito do subsistema de ação social |
Ao apoio público, a prestar no âmbito do subsistema de ação social para o funcionamento das respostas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, é aplicado o disposto na portaria que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01
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