Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 11/2018, de 21 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 46.º
Equipa técnica |
São competências da equipa técnica:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Elaborar o plano individual de intervenção;
d) Avaliar periodicamente o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
e) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
f) Articular com as demais estruturas de apoio que relevem para o processo de acompanhamento e autonomização da vítima. |
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