Lei n.º 34/87, de 16 de Julho CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 41/2010, de 03/09 - Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 108/2001, de 28/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07) | |
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SUMÁRIO Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos _____________________ |
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Artigo 41.º Do direito de acção |
Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:
a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;
b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;
c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este. |
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