Lei n.º 34/87, de 16 de Julho CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 41/2010, de 03/09 - Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 108/2001, de 28/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07) | |
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SUMÁRIO Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos _____________________ |
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Artigo 21.º Peculato de uso |
1 - O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias.
2 - O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias. |
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