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  DL n.º 63/2004, de 22 de Março
    FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2004, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Colaboração de outras autoridades ou entidades
O IFADAP poderá solicitar a entidades públicas e privadas, designadamente à autoridade florestal nacional, as informações e a colaboração que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos do Fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 9 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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