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  DL n.º 63/2004, de 22 de Março
    FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2004, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março
A criação de um fundo financeiro de carácter permanente destinado a apoiar a gestão florestal sustentável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996, embora nunca tenha sido objecto de regulamentação.
O presente diploma dá cumprimento ao disposto naquela Lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo Florestal Permanente.
O campo de intervenção dos incentivos a aplicar pelo Fundo amplia as áreas já contempladas na Lei de Bases, que passam a incluir o apoio, de forma integrada, a estratégia de reestruturação fundiária, de planeamento e de gestão florestal, o reforço da organização de capacidade técnica dos produtos florestais, actividade que exerce em estreita articulação com a autoridade florestal nacional.
Os recursos financeiros a afectar ao Fundo são os provenientes de fontes que garantem a estabilidade e a continuidade dos apoios a conceder, na dupla perspectiva da internalização das externalidades positivas geradas pelo sector florestal e do reinvestimento de receitas e rendimentos do Estado originados na actividade florestal.
Como princípios relevantes para a actuação do Fundo devem destacar-se a transparência e a simplificação de procedimentos, apoiadas numa organização de planeamento, orçamentação, «reporte» de actividades e prestação de contas que, a todo o momento, permitam o completo escrutínio público do seu funcionamento.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Designação
1 - É criado junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo constituiu-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

  Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do Fundo:
a) Promover, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, e apoiar os respectivos instrumentos de ordenamento e gestão;
b) Apoiar as acções de prevenção dos fogos florestais;
c) Instituir mecanismos financeiros destinados a viabilizar modelos sustentáveis de silvicultura e acções de reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
d) Financiar acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
e) Valorizar e promover as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e apoiar a prestação de serviços ambientais e de conservação dos recursos naturais;
f) Desenvolver outras acções e criar instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa.

  Artigo 3.º
Apoios
1 - O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo, e o respectivo regulamento, será aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a autoridade nacional de florestas.
2 - O programa de apoios referidos no número anterior será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo o mesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário.
3 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias.
4 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Ordenamento e gestão florestal;
b) Prevenção de incêndios e respectivas infra-estruturas;
c) Arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção;
d) Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
e) Seguros florestais;
f) Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
g) Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais.
5 - O Fundo poderá participar em entidades financeiras, públicas ou privadas, promotoras do investimento florestal.
6 - Poderá igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de imóveis destinados à instalação de infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que se demonstrem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

  Artigo 4.º
Receitas
Constituem receitas do Fundo:
a) O produto dos impostos ou taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei;
b) O rendimento do material lenhoso resultante da exploração florestal das matas públicas e comunitárias, sob a gestão do Estado, em percentagem a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
c) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta por lei;
d) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
e) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

  Artigo 5.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente diploma.

  Artigo 6.º
Colaboração de outras autoridades ou entidades
O IFADAP poderá solicitar a entidades públicas e privadas, designadamente à autoridade florestal nacional, as informações e a colaboração que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos do Fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 9 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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