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  DL n.º 63/2004, de 22 de Março
    FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2004, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Receitas
Constituem receitas do Fundo:
a) O produto dos impostos ou taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei;
b) O rendimento do material lenhoso resultante da exploração florestal das matas públicas e comunitárias, sob a gestão do Estado, em percentagem a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
c) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta por lei;
d) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
e) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

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