DL n.º 63/2004, de 22 de Março FUNDO FLORESTAL PERMANENTE |
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SUMÁRIOCria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 3.º
Apoios |
1 - O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo, e o respectivo regulamento, será aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a autoridade nacional de florestas.
2 - O programa de apoios referidos no número anterior será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo o mesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário.
3 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias.
4 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Ordenamento e gestão florestal;
b) Prevenção de incêndios e respectivas infra-estruturas;
c) Arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção;
d) Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
e) Seguros florestais;
f) Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
g) Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais.
5 - O Fundo poderá participar em entidades financeiras, públicas ou privadas, promotoras do investimento florestal.
6 - Poderá igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de imóveis destinados à instalação de infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que se demonstrem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente diploma. |
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