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  DL n.º 63/2004, de 22 de Março
    FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2004, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do Fundo:
a) Promover, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, e apoiar os respectivos instrumentos de ordenamento e gestão;
b) Apoiar as acções de prevenção dos fogos florestais;
c) Instituir mecanismos financeiros destinados a viabilizar modelos sustentáveis de silvicultura e acções de reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
d) Financiar acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
e) Valorizar e promover as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e apoiar a prestação de serviços ambientais e de conservação dos recursos naturais;
f) Desenvolver outras acções e criar instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa.

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