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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
  ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 29.º
Sanções acessórias
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 30.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que dá notícia da infração;
b) 30 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 31.º
Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.

  Artigo 32.º
Isenção de taxas e emolumentos
1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respetiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e atualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.

  Artigo 33.º
Publicidade
1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respetiva região e no sítio da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos municípios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08

  Artigo 34.º
Dever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.

  Artigo 34.º-A
Manual de procedimentos
1 - O ICNF, I. P., elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, entre outros elementos, modelos de regulamento interno, de plano de gestão florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 35.º
Prova de titularidade
1 - Na ausência de cadastro geométrico da propriedade rústica, a informação constante do registo predial fornece informação sobre a descrição dos prédios abrangidos pela ZIF, identificando os titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais menores, e as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos atos necessários à concretização das ações de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efetuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respetivos proprietários, devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais.
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 35.º-A
Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.

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