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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
  ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal
[Revogado].
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  Artigo 21.º
Outros planos específicos
[Revogado].
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  Artigo 22.º
Força vinculativa do plano
1 - O PGF é de cumprimento obrigatório, em todo o território da ZIF, devendo ser disponibilizado pela entidade gestora da ZIF, no seu sítio da internet, caso o possua, no sítio da internet dos municípios cuja área territorial seja abrangida pela ZIF e no sítio do ICNF, I. P.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
3 - [Revogado].
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  Artigo 23.º
Aprovação do plano
1 - A aprovação do PGF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei no que respeita aos prazos.
2 - Previamente à apresentação ao ICNF, I. P., para aprovação, o PGF é submetido à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, é realizada uma reunião de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, para apreciação da última versão do plano, a que se segue uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
5 - O ICNF, I. P., tem um prazo de 40 dias para apreciar o plano e comunicar a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, o plano é submetido a parecer das entidades que o ICNF, I. P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, o plano considera-se aprovado.
9 - [Revogado].
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   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 24.º
Responsabilidade na execução do plano
1 - A execução do PGF, nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 - A operacionalização das ações constantes do plano referido no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
a) Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
b) Quando o interesse público o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos de incumprimento da execução dos planos pelos proprietários ou produtores florestais, sendo esse interesse público declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, com faculdade de delegação.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
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  Artigo 25.º
Financiamento
1 - O financiamento das ações previstas no PGF é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro referidos no número anterior devem discriminar positivamente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que os aderentes tenham delegado a gestão das suas áreas na entidade gestora.
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  Artigo 26.º
Atribuição de prémios
[Revogado].
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CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  Artigo 27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com competências inspetivas.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
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  Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.
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   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 29.º
Sanções acessórias
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -1ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 30.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que dá notícia da infração;
b) 30 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.
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   - DL n.º 15/2009, de 14/01
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