Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
  ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________

CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
  Artigo 13.º
Administração das zonas de intervenção florestal
1 - A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 - As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 14.º
Elementos estruturantes das ZIF
1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
a) Regulamento interno;
b) Plano de gestão florestal da área ZIF;
c) [Revogada];
d) Inventário da estrutura da propriedade, nos termos da alínea j) do artigo 3.º;
e) [Revogada];
f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25 000 referenciada à carta militar;
g) Relação dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) [Revogada];
i) [Revogada].
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objetivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes, designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar e promover a execução do PGF;
e) Promover a certificação da gestão florestal das propriedades dos aderentes;
f) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
g) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
h) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
i) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respetivos elementos de registo;
j) Garantir a coordenação de todas as atividades comuns;
l) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução dos planos municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;
m) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional;
n) Garantir a existência e a conservação do arquivo próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como da documentação que legitima quem subscreve o requerimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturantes referidos no artigo anterior;
o) Apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e, quando aplicável, repartir entre os proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF as verbas destinadas à execução das ações apoiadas.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades, o relatório de contas e a listagem de aderentes, devendo estes ficar em arquivo.
3 - Os órgãos de administração dos baldios que integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus compartes as diferentes propostas a submeter às assembleias gerais da respetiva ZIF.
4 - Para o cumprimento do procedimento previsto nos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 - Os documentos previstos no n.º 2 devem ser remetidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que se reportam, com exceção do plano anual de atividades que deve ser remetido até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
1 - Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 /prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
2 - A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I. P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 17.º
Regulamento interno
1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes presentes na assembleia geral legalmente convocada para o efeito.
2 - O regulamento interno define os objetivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respetivas regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer em caso de administração total do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 18.º
Fundo comum
1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir, no prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respetivo regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02


CAPÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
  Artigo 19.º
Plano de gestão florestal
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I. P., no prazo de três anos a contar da data da criação da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, respeita os programas municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os programas setoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respetivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 21.º
Outros planos específicos
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08

  Artigo 22.º
Força vinculativa do plano
1 - O PGF é de cumprimento obrigatório, em todo o território da ZIF, devendo ser disponibilizado pela entidade gestora da ZIF, no seu sítio da internet, caso o possua, no sítio da internet dos municípios cuja área territorial seja abrangida pela ZIF e no sítio do ICNF, I. P.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 23.º
Aprovação do plano
1 - A aprovação do PGF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei no que respeita aos prazos.
2 - Previamente à apresentação ao ICNF, I. P., para aprovação, o PGF é submetido à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, é realizada uma reunião de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, para apreciação da última versão do plano, a que se segue uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
5 - O ICNF, I. P., tem um prazo de 40 dias para apreciar o plano e comunicar a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, o plano é submetido a parecer das entidades que o ICNF, I. P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, o plano considera-se aprovado.
9 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa