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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
  ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 9.º
Audiência final
1 - Findo o período da última consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador, a publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF, I. P., na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Na reunião referida no número anterior, o núcleo fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a identificação e opinião de cada participante.
3 - Pode ser realizada uma segunda consulta pública se, na sequência da discussão, os participantes a aprovarem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim o entender, aplicando-se a esta segunda consulta pública o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, seguida da audiência final.
4 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I. P., que atesta a correspondência da ata com a discussão e decisões ali tomadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 9.º-A
Oneração e ampliação de servidões administrativas
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
1 - O pedido de criação de ZIF é formalizado em requerimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I. P., no prazo máximo de três anos, a contar da realização da primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito por proprietários ou produtores florestais que representem, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF..
4 - O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é instruído com os seguintes elementos:
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa, bem como memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte do núcleo fundador, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos dessa entidade, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A proposta de regulamento interno da ZIF;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo fundador ou do seu representante comum, que ateste a veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
5 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são remetidos ao ICNF, I. P., em formato digital.
6 - O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela conservação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I. P., quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou outros produtores florestais que subscrevem o requerimento para a criação da ZIF;
c) Quaisquer outros que alterem a informação referida nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações em audiência final;
d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência final, atestada pelo representante do ICNF, I. P..
7 - Recebido o requerimento referido no n.º 1, o ICNF, I. P., notifica o núcleo fundador para, se for caso disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem os n.os 1, 3, 4 e 5.
8 - Supridas as deficiências, o ICNF, I. P., comunica a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar da receção dos últimos elementos apresentados, findo o qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
9 - A comunicação referida no número anterior efetua-se após a realização da audiência de interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
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   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal
1 - As ZIF são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., publicitada nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos municípios.
2 - [Revogado].
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   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01

  Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano, mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P.
2 - Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área a ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição.
3 - Quando esteja em causa o aumento da área da ZIF a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final, com exceção do previsto no número seguinte.
4 - A consulta pública e audiência final, previstas no número anterior, não são obrigatórias sempre que o alargamento da área da ZIF não abranja terrenos de proprietários ou produtores florestais não aderentes.
5 - As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, que devem representar mais de 50 /prct. do universo dos aderentes.
6 - Aos proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto no artigo 22.º
7 - As ZIF são extintas por decisão do conselho diretivo do ICNF, I. P., precedida de audiência prévia, nas seguintes situações:
a) Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF, que inviabilize a manutenção da ZIF;
b) Deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos de alteração a que se refere o n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
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   - DL n.º 67/2017, de 12/06
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   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01
   -4ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 12.º-A
Publicidade dos atos
1 - As decisões de alteração da delimitação territorial da ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a que se referem os artigos 11.º e 12.º, são publicadas exclusivamente nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos municípios.
2 - Cabe ao ICNF, I. P., assegurar a publicidade e acessibilidade permanente das deliberações referidas no número anterior em local do respetivo sítio da Internet que assegure a visibilidade adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -1ª versão: DL n.º 2/2011, de 6/01


CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
  Artigo 13.º
Administração das zonas de intervenção florestal
1 - A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 - As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 14.º
Elementos estruturantes das ZIF
1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
a) Regulamento interno;
b) Plano de gestão florestal da área ZIF;
c) [Revogada];
d) Inventário da estrutura da propriedade, nos termos da alínea j) do artigo 3.º;
e) [Revogada];
f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25 000 referenciada à carta militar;
g) Relação dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) [Revogada];
i) [Revogada].
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
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   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objetivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes, designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar e promover a execução do PGF;
e) Promover a certificação da gestão florestal das propriedades dos aderentes;
f) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
g) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
h) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
i) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respetivos elementos de registo;
j) Garantir a coordenação de todas as atividades comuns;
l) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução dos planos municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;
m) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional;
n) Garantir a existência e a conservação do arquivo próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como da documentação que legitima quem subscreve o requerimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturantes referidos no artigo anterior;
o) Apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e, quando aplicável, repartir entre os proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF as verbas destinadas à execução das ações apoiadas.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades, o relatório de contas e a listagem de aderentes, devendo estes ficar em arquivo.
3 - Os órgãos de administração dos baldios que integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus compartes as diferentes propostas a submeter às assembleias gerais da respetiva ZIF.
4 - Para o cumprimento do procedimento previsto nos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 - Os documentos previstos no n.º 2 devem ser remetidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que se reportam, com exceção do plano anual de atividades que deve ser remetido até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 27/2014, de 18/02

  Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
1 - Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 /prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
2 - A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I. P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

  Artigo 17.º
Regulamento interno
1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes presentes na assembleia geral legalmente convocada para o efeito.
2 - O regulamento interno define os objetivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respetivas regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer em caso de administração total do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

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