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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano, mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P.
2 - Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área:
a) A ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição;
b) Quando esteja em causa o aumento de área da ZIF, envolvendo territórios integrados em diferentes freguesias, a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação territorial estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final.
3 - As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade dos espaços florestais integrados na ZIF.
4 - Aos proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto no artigo 22.º
5 - As ZIF são extintas por decisão do conselho diretivo do ICNF, I.P., precedida de audiência prévia, nas seguintes situações:
a) Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF ou do PEIF, que inviabilize a manutenção da ZIF;
b) Deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos de alteração a que se refere o n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01

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