DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
|
Artigo 9.º
Audiência final |
1 - Findo o período da última consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador, a publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF, I.P., na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Na reunião referida no número anterior, o núcleo fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a identificação e opinião de cada participante.
3 - Pode ser realizada uma segunda consulta pública se, na sequência da discussão, os participantes a aprovarem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim o entender, aplicando-se a esta segunda consulta pública o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, seguida da audiência final.
4 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata com a discussão e decisões ali tomadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 27/2014, de 18/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08 -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
|
|
|
|
|