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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
  ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)(versão actualizada)

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   - DL n.º 67/2017, de 12/06
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade agrícola» a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respetivo regulamento;
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
d) [Revogada];
e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas, e ainda, com as necessárias adaptações, os municípios, em parceria com organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva;
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) «Exploração florestal e agroflorestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
i) «Administração total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à administração integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de administração total;
j) «Inventário da estrutura da propriedade» a representação cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
l) «Núcleo Fundador» os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com pelo menos 5 /prct. da área proposta para a ZIF;
m) «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
n) [Revogada];
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais;
p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes viária, de infraestruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
q) «Zona de intervenção florestal» ou «ZIF» a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade.
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  Artigo 4.º
Objetivos das zonas de intervenção florestal
São objetivos das ZIF:
a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;
b) Minimizar os bloqueios à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
c) Infraestruturar o território, nomeadamente de acordo com os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
d) Conferir coerência territorial à intervenção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no território das ações e dos recursos financeiros;
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os programas regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos diretores municipais (PDM), os planos municipais e intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território, o Plano Operacional de Sanidade Florestal (POSF) e outros planos que se entendam relevantes;
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a certificação da gestão sustentável, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e proteção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.
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  Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam integrados em ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem uma área territorial mínima de 500 hectares, que incorpora diversos blocos de propriedades de aderentes ou não aderentes, com dimensão para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas nos termos legais;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF;
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respetiva entidade gestora.
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  Artigo 5.º
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais, municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode compreender qualquer tipo de áreas, independentemente da natureza do proprietário ou outro produtor florestal.
3 - Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto quando autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em todos os casos:
a) Compreender uma área territorial mínima de 500 hectares e máxima de 20 000 hectares, e incluir, pelo menos, 25 proprietários ou produtores florestais aderentes e 50 prédios rústicos;
b) Abranger territórios contínuos, não sendo admissível a existência no seu interior de áreas excluídas de qualquer natureza, com exceção das áreas referidas no número anterior para as quais não seja obtida a autorização necessária;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF;
f) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
5 - A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
a) Fisiográfico:
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respetivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem quatro ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
b) Rede de compartimentação:
i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro;
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 metros, designadamente cursos de água, albufeiras, espaços agrícolas de regadio e áreas sociais;
c) Social: organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho e freguesia;
d) Ambiental: localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
6 - Mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., as ZIF podem observar uma área territorial superior a 20 000 hectares sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica.
7 - Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Quando se verifique sobreposição de delimitação territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área sobreposta fica afeta à ZIF que apresentar nela maior área aderente.
9 - [Revogado].
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CAPÍTULO II
Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
  Artigo 6.º
Iniciativa do processo
1 - A iniciativa do processo de constituição de ZIF pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º
2 - O núcleo fundador pode designar um representante comum para todas as questões para que seja solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do processo de constituição de ZIF.
3 - O município ou municípios abrangidos pela área territorial da ZIF presta apoio técnico, preferencialmente pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para tal for solicitado.
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  Artigo 7.º
Consulta prévia
1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25 000.
3 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em ata a identificação e opinião de cada participante.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I. P., que atesta a correspondência da ata respetiva com a discussão e as decisões ali tomadas.
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  Artigo 8.º
Consulta pública
1 - Depois de realizada a consulta prévia e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou, na sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
e) Projeto de regulamento interno;
f) Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta prévia, atestada pelo representante do ICNF, I. P..
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet do ICNF, I. P., e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respetivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nos serviços desconcentrados do ICNF, I. P.;
b) Nos respetivos municípios abrangidos pela ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efetuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas durante o período de consulta pública, registando-as em relatório a apresentar na reunião de audiência final.
5 - Nos casos em que não exista cadastro geométrico da propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., ser prorrogado por um prazo máximo de até três anos após a criação da ZIF.
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  Artigo 9.º
Audiência final
1 - Findo o período da última consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador, a publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF, I. P., na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Na reunião referida no número anterior, o núcleo fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a identificação e opinião de cada participante.
3 - Pode ser realizada uma segunda consulta pública se, na sequência da discussão, os participantes a aprovarem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim o entender, aplicando-se a esta segunda consulta pública o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, seguida da audiência final.
4 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I. P., que atesta a correspondência da ata com a discussão e decisões ali tomadas.
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  Artigo 9.º-A
Oneração e ampliação de servidões administrativas
[Revogado].
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  Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
1 - O pedido de criação de ZIF é formalizado em requerimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I. P., no prazo máximo de três anos, a contar da realização da primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito por proprietários ou produtores florestais que representem, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF..
4 - O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é instruído com os seguintes elementos:
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa, bem como memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte do núcleo fundador, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos dessa entidade, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A proposta de regulamento interno da ZIF;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo fundador ou do seu representante comum, que ateste a veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
5 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são remetidos ao ICNF, I. P., em formato digital.
6 - O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela conservação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I. P., quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou outros produtores florestais que subscrevem o requerimento para a criação da ZIF;
c) Quaisquer outros que alterem a informação referida nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações em audiência final;
d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência final, atestada pelo representante do ICNF, I. P..
7 - Recebido o requerimento referido no n.º 1, o ICNF, I. P., notifica o núcleo fundador para, se for caso disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem os n.os 1, 3, 4 e 5.
8 - Supridas as deficiências, o ICNF, I. P., comunica a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar da receção dos últimos elementos apresentados, findo o qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
9 - A comunicação referida no número anterior efetua-se após a realização da audiência de interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 67/2017, de 12/06
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