DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal |
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam ocupados por ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, delimitando mosaicos florestais que constituem unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na lei e nos planos de ordem superior, nos termos do presente decreto-lei;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF e um PEIF;
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respetiva entidade gestora. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 27/2014, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
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