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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade agrícola» a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respetivo regulamento;
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
d) «Coeficiente de compacidade» ou índice de Gravelius o método de caracterização da forma de bacias hidrográficas, que é calculado com base na seguinte equação: K=0,282 x (P/(ver documento original)A), sendo P o perímetro e A a respetiva área;
e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas;
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
i) «Administração total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à administração integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de administração total;
j) «Inventário da estrutura da propriedade» a representação cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);
l) «Núcleo fundador» os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 5/prct. da área proposta para a ZIF;
m) «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
n) «Plano específico de intervenção florestal» ou «PEIF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais;
p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes viária, de infraestruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
q) «Zona de intervenção florestal» ou «ZIF» a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

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