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  DL n.º 22/2006, de 02 de Fevereiro
  GRUPO DE INTERVENÇÃO DE PROTECÇÃO E SOCORRO (GIPS)(versão actualizada)

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   - DL n.º 113/2018, de 18/12
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SUMÁRIO
Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS) no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 3.º
Recursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
1 - O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.
2 - O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da carreira florestal previsto no n.º 3 do artigo 5.º
3 - O programa de formação específica para o pessoal ao serviço do SEPNA é definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do comandante-geral.

  Artigo 4.º
Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro
(Revogado.)
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   - DL n.º 113/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2006, de 02/02

  Artigo 5.º
Corpo Nacional da Guarda Florestal
1 - É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.
2 - O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que actualmente possui.
3 - Para o efeito do número anterior é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira de guarda-florestal.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2006, de 02/02

  Artigo 6.º
Património
Os bens móveis afectos ao funcionamento do actual Corpo Nacional da Guarda Florestal, bem como as instalações por ele ocupadas, são transferidos para a GNR.

  Artigo 7.º
Quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana
O quadro de pessoal civil e respectivas carreiras da GNR são aprovados por portaria dos ministros com a tutela da administração interna, das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 8.º
Regulamentação
1 - Os Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional definem, por portaria, os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos respectivos ministérios, no âmbito da prevenção, vigilância e detecção e investigação das causas de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente e património natural, bem como na protecção dos espaços florestais e recursos associados.
2 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência do património a que se refere o artigo 6.º
3 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência das verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no artigo 5.º e da transferência de património prevista no artigo 6.º, bem como da sucessão dos respectivos direitos e obrigações.
4 - O Ministro da Administração Interna define, por portaria, as alterações ao regulamento de uniformes dos guardas florestais decorrentes da integração na GNR, ouvido o comandante-geral.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2018, de 18/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2006, de 02/02

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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