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  DL n.º 113/2018, de 18 de Dezembro
  UNIDADE DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO E SOCORRO NA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana
_____________________

Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, criou o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana (GNR) e na dependência do Comando-Geral da GNR, tendo como missão específica a execução de ações de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de proteção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves, articulando-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de proteção e socorro, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR.
A criação do GIPS correspondeu a uma necessidade há muito sentida de existência de um corpo nacional, no Estado, altamente treinado e motivado e com grande capacidade de projeção para todo o território nacional, de intervenção em operações de proteção civil.
O GIPS iniciou a sua atividade operacional no primeiro quadrimestre de 2006, tendo ficado com a responsabilidade de executar o ataque inicial helitransportado em 5 distritos (Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria e Faro). Em 2007 foram atribuídos à responsabilidade do GIPS mais 4 distritos (Viana do Castelo, Braga, Porto e Aveiro), e no ano seguinte, em 2008, mais dois distritos (Bragança e Lisboa), ficando, desde então, com a responsabilidade de garantir o ataque inicial helitransportado em 11 dos 18 distritos de Portugal continental.
Para além das capacidades de prevenção e intervenção de primeira linha em incêndios florestais, o GIPS implementou e desenvolveu outras valências específicas, como busca e salvamento em cenários de sismos, catástrofes, estruturas colapsadas e de pessoas desaparecidas, inspeção judiciária em meio aquático e subaquático, descontaminação em cenários nucleares, radiológicos, biológicos ou químicos (NRBQ), intervenção em acidentes com matérias perigosas, busca e resgate em ambiente de montanha, em meio aquático e subaquático, entre outras.
A atividade desenvolvida pelo dispositivo do GIPS, desde 2006, em prol da proteção e socorro carateriza-se por níveis de desempenho excelentes no exercício de competências técnicas específicas, assumindo uma importância de caráter nacional, na garantia da proteção e socorro dos cidadãos.
Após os incêndios de grandes dimensões que em 2017 deflagraram em Portugal, com elevadas consequências trágicas ao nível de vidas humanas e elevados prejuízos materiais, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que veio aprovar alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios rurais, onde se enquadra a expansão e densificação da cobertura do ataque inicial pela GNR a todo o território nacional, a par da revisão das suas missões e dos estatutos dos seus operacionais.
Durante o primeiro semestre de 2018, o número de guardas afetos ao GIPS foi elevado para o dobro, contando agora com mais de um milhar de operacionais, tendo-se ainda concretizado a aquisição de equipamento diverso, nomeadamente para o ataque inicial e ampliado a incêndios rurais.
A fim de serem garantidos estes objetivos, é criada, através do presente decreto-lei, uma nova unidade especializada na Guarda Nacional Republicana, de competência nacional, designada por Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS), que congregará os efetivos atuais do GIPS, assim como o reforço de novos recursos humanos e materiais, tendo como missão fundamental a de proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria, aditando às unidades especializadas existentes na Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS), definindo a sua missão e âmbito territorial.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março.

  Artigo 2.º
Missão
A UEPS é a unidade especializada da Guarda que tem como missão específica a execução de ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situações de acidente grave e catástrofe, designadamente nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em diferentes ambientes, bem como em outras situações de emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e subaquático.

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - A UEPS prossegue as seguintes atribuições:
a) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza;
b) Executar ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situação de acidente grave e catástrofe, abrangendo a generalidade das operações de emergência de proteção e socorro;
c) Realizar ações de gestão de combustível rural, incluindo queimas e queimadas, de gestão de fogos rurais e de proteção contra incêndios rurais;
d) Realizar ações de supressão de fogo, em ataque inicial e ampliado;
e) Participar em ações de sensibilização, de prevenção, vigilância, deteção e fiscalização de matérias da sua responsabilidade;
f) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei.
2 - São ainda atribuições da UEPS aprontar e projetar forças em missões internacionais de gestão civil de crises no âmbito da proteção civil.

  Artigo 4.º
Âmbito territorial
A missão e as atribuições da UEPS são prosseguidas em todo o território nacional, articulando-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de proteção e socorro e no sistema de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da Guarda.

  Artigo 5.º
Organização interna e subunidades
1 - A organização interna, os grupos e subunidades e companhia da UEPS são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A organização das subunidades de escalão pelotão é definida por despacho do comandante-geral.
3 - A UEPS é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante, com o posto de coronel.

  Artigo 6.º
Pessoal
Os militares que integram a componente operacional da UEPS são dotados de formação específica e qualificações necessárias de proteção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.

  Artigo 7.º
Sucessão
1 - A UEPS sucede ao Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS).
2 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao GIPS consideram-se feitas à UEPS.

  Artigo 8.º
Tradições e espólio histórico e documental
A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio histórico e documental, bem como das condecorações do GIPS.

  Artigo 9.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As referências a «proteção e socorro» constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) O artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO III
[...]
(ver documento original)

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