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  DL n.º 29/2015, de 10 de Fevereiro
  CONSELHO FLORESTAL NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CFN funciona em plenário ou em secções especializadas, nos termos do respetivo regulamento interno.
2 - O regulamento interno do CFN é aprovado, sob proposta do presidente, por maioria dos membros presentes em reunião plenária expressamente convocada para o efeito.
3 - A participação nas reuniões, em plenário ou em secções especializadas, ou em quaisquer outras atividades do CFN não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, de compensação, de subsídio, de senhas de presença ou de ajudas de custo, nem ao reembolso de despesas efetuadas.

  Artigo 6.º
Plenário
1 - O plenário do CFN reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando para tal convocado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - O plenário congrega o universo dos membros que compõem o CFN.
3 - O plenário do CFN reúne com qualquer número de membros, à exceção do presidente ou do seu substituto, cuja presença é sempre obrigatória.

  Artigo 7.º
Secções especializadas
1 - O CFN funciona em secções especializadas, nomeadamente nas áreas seguintes:
a) Do ordenamento e da gestão florestais;
b) Da estruturação e do funcionamento do SDFCI;
c) Da fitossanidade florestal;
d) Dos recursos cinegéticos;
e) Dos recursos piscícolas das águas interiores.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros com assento no CFN, a criação de secções especializadas em áreas não abrangidas pelo número anterior.
3 - As secções especializadas do CNF funcionam por tempo certo, quando forem criadas para o cumprimento de tarefa ou de objetivo específico de duração limitada, ou por período indeterminado, nas restantes situações.
4 - A composição das secções especializadas é definida no regulamento interno do CFN.
5 - Às reuniões das secções especializadas podem ser convidadas a participar outras organizações ou entidades cujas áreas de interesse ou de atividade sejam relevantes para os trabalhos a desenvolver.

  Artigo 8.º
Apoio
O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo e de secretariado necessário ao funcionamento do CFN.

  Artigo 9.º
Extinção
São extintos:
a) O Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, criado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal;
b) O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, criado pela Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto.

  Artigo 10.º
Sucessão
O CFN sucede nas competências:
a) Do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais;
b) Do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.

  Artigo 11.º
Referências legais e regulamentares
1 - Quaisquer referências legais ou regulamentares ao Conselho Consultivo Florestal, criado pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, consideram-se efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei.
2 - Consideram-se ainda efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei todas as referências legais e regulamentares:
a) Ao Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais;
b) Ao Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, ao qual se refere, designadamente, a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
c) Ao Conselho Florestal Nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, e ao qual se referem, designadamente, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, bem como a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro.

  Artigo 12.º
Disposição transitória
As entidades a que se referem as alíneas i) a ar) do n.º 1 do artigo 4.º indicam os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
b) O artigo 6.º da Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro, e revogada pelo Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, com exceção do artigo que ora se revoga.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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