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  DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
    PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2019, de 21/01)
     - 4ª versão (DL n.º 65/2017, de 12/06)
     - 3ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2010, de 22/10)
     - 1ª versão (DL n.º 16/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho
_____________________
  Artigo 19.º
Conteúdo dos PEIF
1 - Os PEIF são constituídos por um documento de avaliação, por um plano operacional e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes;
b) O enquadramento territorial e social do plano (caracterização da situação);
c) A sua compatibilização com o respectivo PROF.
3 - O plano operacional inclui:
a) Carta síntese das intervenções preconizadas e respectivos indicadores de execução;
b) Orçamento estimado;
c) Mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes individuais e colectivos.
4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido por regulamento da AFN, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e publicado no sítio da Internet da AFN.

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