DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Artigo 18.º
Elaboração dos PEIF |
1 - A elaboração dos PEIF compete:
a) Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
b) Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
c) À entidade gestora das ZIF, nos termos da legislação especial;
d) Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
2 - A elaboração dos PEIF é precedida de despacho de autorização do presidente da AFN, do qual devem constar, nomeadamente:
a) As razões técnicas fundamentadas que justificam a sua elaboração;
b) A forma de elaboração;
c) O prazo para a elaboração;
d) O regime de acompanhamento. |
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