DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Artigo 10.º
Participação na elaboração dos PROF |
1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, a AFN procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio da Internet da AFN.
2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferência de serviços são divulgados no sítio da Internet da AFN e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
4 - Findo o período de discussão pública, a AFN pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio da Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação. |
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