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  DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
    PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2019, de 21/01)
     - 4ª versão (DL n.º 65/2017, de 12/06)
     - 3ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2010, de 22/10)
     - 1ª versão (DL n.º 16/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;
b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
c) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
d) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
e) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços nas gerações presentes, sem afectar a capacidade das gerações futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e serviços;
f) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a gestão os terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica.

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