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  DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
    PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 114/2010, de 22/10
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     - 3ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2010, de 22/10)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho
_____________________

Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
Os princípios orientadores da política florestal consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, determinam que cabe a todos os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.
Nesta matriz de política florestal foi definido um conjunto de instrumentos de política sectorial e de gestão territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.
Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), como instrumentos sectoriais de gestão territorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais. No âmbito do diploma que regula os PROF, Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, foi instituída a necessidade de adopção da figura dos planos de gestão florestal (PGF), aplicáveis de acordo com as disposições de cada um dos PROF.
O processo de elaboração, aprovação e execução dos PGF foi definido no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho, sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas para outra figura de planeamento, os planos de utilização de baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Mais tarde, com a publicação da Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro, foram ainda definidas as normas para a elaboração dos planos de defesa da floresta (PDF), previstos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
Na presença deste conjunto de instrumentos de política e de planeamento, com carências técnicas e de operacionalização já identificadas, importa rever, simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio com o objectivo de agilizar o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitar a sua real agregação e implementação ao terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro.
Importa pois estabelecer três níveis distintos de planeamento: um nível regional ou supramunicipal, onde os PROF sejam elaborados de forma mais articulada com outros instrumentos de planeamento territorial; um nível local e enquadrador da gestão florestal, onde importa simplificar e agilizar a elaboração e operacionalização dos PGF, consagrando nestes os PUB, e um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal, com a preparação de planos específicos de intervenção florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de solos degradados ou obras de correcção torrencial.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

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