DL n.º 36/2017, de 28 de Março GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS - GPIAAF(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários e extingue, por fusão, o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março
O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves tem como missão, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis, participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
Em países europeus, como a Áustria, a Bulgária, a Croácia, o Luxemburgo, a Noruega e a Suécia, os organismos responsáveis pela prevenção e investigação de incidentes e acidentes, têm atribuições concentradas na área da aeronáutica e na área ferroviária, contribuindo, assim, para uma visão integrada na área da investigação de incidentes e acidentes nestes modos de transportes, potenciando o aproveitamento de sinergias e a partilha de competências.
Mantém-se assim, por um lado, a obrigação do Estado Português constante do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 na medida em que se garante que as investigações de segurança são realizadas por uma autoridade nacional permanente e independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão.
Além de que o disposto no presente decreto-lei se encontra, desde logo, em linha com o regime consagrado na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, no que respeita às exigências sobre a independência funcional dos organismos nacionais de investigação na área ferroviária e às regras sobre o procedimento de inquérito.
Neste contexto, opta-se agora por adotar o modelo seguido naqueles países, reforçando-se não só os níveis de eficácia, celeridade e qualidade que este tipo de investigação exige. A que acresce que esta solução permite uma vantagem técnica que se traduz na partilha de conhecimentos transversais nas áreas de investigação e de experiências. Além disso, possibilita uma racionalização efetiva na utilização de meios públicos derivada da otimização de recursos comuns.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede:
a) À criação do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GPIAAF;
b) À extinção, sendo objeto de fusão, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, transitando as suas atribuições para o GPIAAF. |
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1 - O GPIAAF é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa no âmbito de competências do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 - No exercício das suas atribuições, o GPIAAF funciona de modo independente das autoridades responsáveis pela segurança e de qualquer entidade reguladora da aviação civil e do transporte ferroviário, sendo independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão de qualquer gestor de infraestrutura, empresa de aviação civil, empresa ferroviária, organismo de tarifação, entidade responsável pela repartição da capacidade, organismo notificado ou de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas nos termos definidos na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir elevado nível comum de segurança de redes e da informação em toda a União e no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010. |
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Artigo 3.º
Missão e atribuições |
1 - O GPIAAF tem por missão investigar os acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis e dos transportes ferroviários com o objetivo de contribuir para a prevenção de futuros acidentes e incidentes, visando a identificação das respetivas causas.
2 - O GPIAAF prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer as funções de autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil previstas no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 e no artigo 26.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
b) Exercer as funções do organismo nacional de investigação de acidentes e incidentes previsto na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
c) Investigar os acidentes e incidentes ferroviários e os ocorridos com aeronaves civis, de modo a determinar as suas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios e formular recomendações que evitem a sua repetição;
d) Assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras;
e) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a ocorrência de acidentes e incidentes na aviação civil e no transporte ferroviário;
f) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 e promover a sua divulgação;
g) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes relacionados com os transportes ferroviários, em conformidade com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e promover a sua divulgação;
h) Participar nas atividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais no domínio da investigação e prevenção de acidentes na aviação civil e nos transportes ferroviários;
i) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos internacionalmente nas matérias respeitantes às suas atribuições;
j) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e no transporte ferroviário;
k) Analisar as ocorrências registadas nos relatórios diários de circulação das entidades gestoras das infraestruturas ferroviárias e tomar decisão de investigar ocorrências de acordo com a gravidade das mesmas;
l) Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das recomendações emitidas;
m) Colaborar com os organismos de segurança dos gestores das infraestruturas, dos operadores, dos serviços de tráfego aéreo e com as associações profissionais nacionais, em matérias de prevenção na medida em que tal não comprometa a independência da sua atividade de investigação;
n) Colaborar com entidades homólogas de outros países na investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e no transporte ferroviário;
o) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de acidentologia na aviação civil;
p) Desenvolver competências científicas no âmbito da investigação de acidentes. |
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1 - O GPIAAF é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento do GPIAAF;
b) Representar o GPIAAF;
c) Aprovar os relatórios anuais previstos no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 e na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
d) Designar os chefes de equipa multidisciplinares.
3 - O diretor do GPIAAF pode delegar a competência prevista na alínea b) do número anterior nos chefes de equipas multidisciplinares. |
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Artigo 5.º
Organização interna |
1 - O GPIAAF dispõe de um modelo estrutural misto, sendo as funções de investigação dos acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis e de investigação dos acidentes e incidentes dos transportes ferroviários, exercidas através de uma estrutura matricial.
2 - O diretor do GPIAAF deve constituir duas equipas multidisciplinares correspondentes a cada centro de competências, devendo as mesmas ser coordenadas por um responsável pela área da investigação de acidentes com aeronaves e outro responsável pela área da investigação de acidentes ferroviários, respetivamente com experiência e competência técnica nos domínios respetivos.
3 - Compete ao chefe de equipa multidisciplinar de investigação dos acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis assegurar a elaboração dos relatórios de investigação e segurança, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e na lei nacional e comunitária.
4 - Compete ao chefe de equipa multidisciplinar de investigação dos acidentes e incidentes dos transportes ferroviários assegurar a elaboração dos relatórios de investigação e segurança de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e no Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro.
5 - Os chefes de equipa multidisciplinares são designados de entre os investigadores do GPIAAF, com o estatuto remuneratório correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
6 - O diretor do GPIAAF pode assumir a chefia de uma das áreas, desde que cumpra os requisitos necessários para o efeito, não correspondendo a essa situação qualquer acréscimo de remuneração.
7 - Na falta de disposição específica, no que respeita à área de investigação de acidentes e prevenção na aviação civil observam-se as normas constantes do Regulamento UE n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, em matéria de organização e tomada de decisão. |
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Artigo 6.º
Apoio logístico e administrativo |
O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GPIAAF é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. |
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