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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
  INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 83/2023, de 25/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________
  Artigo 39.º
Competência sancionatória
1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, I. P., à Guarda Nacional Republicana ou ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 34.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los às entidades referidas no número anterior, consoante as respetivas atribuições.
3 - Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.

  Artigo 40.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 10 /prct. para a entidade que proceder à instrução do processo;
d) 10 /prct. para a entidade que proceder à decisão do processo,
e) 10 /prct. para o Fundo Azul.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto de 60 /prct. das coimas cobradas reverte para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40 /prct. para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.


CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.
4 - (Anterior n.º 3.)».

  Artigo 42.º
Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 43.º
Sequência procedimental
1 - Quando a instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei dependa de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 8.º e de procedimentos conexos a esse procedimento, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico, só se considera entregue a comunicação prévia quando constarem do processo todos os elementos obrigatórios nos termos da lei e se mostrarem pagas as taxas devidas.
2 - Aos procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei aplicam-se os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

  Artigo 44.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à entidade coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a informação necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estatísticos.

  Artigo 45.º
Avaliação do impacto do regime
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro anos.

  Artigo 46.º
Norma transitória
1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento de inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento em causa.
3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo referidos no número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e licença de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
4 - No prazo de 30 dias contados desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM notifica os titulares de licença de títulos de utilização privativa de espaço marítimo nacional que requereram, ao abrigo do disposto no n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, a sua conversão em concessão, para que este indiquem, no prazo de 10 dias, se pretendem iniciar o procedimento de atribuição de TAA ou desistir do pedido de conversão formulado.

  Artigo 46.º-A
Procedimento de verificação das autorizações e licenças
1 - Mantém-se válida a autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento prevista no n.º 2 do artigo anterior, desde que os respetivos titulares cumpram as seguintes condições cumulativas:
a) Tenham procedido à entrega do registo de produção previsto no artigo 32.º nos últimos dois anos;
b) Tenham realizado o pagamento das taxas de recursos hídricos previstas no artigo 24.º;
c) Tenham utilizado corretamente a área atribuída, no que se refere aos respetivos limites, bem como em termos de gestão e manutenção do bom estado ambiental do espaço;
d) Explorem estabelecimentos cuja área não tenha sido objeto de uma decisão de interdição para a atividade aquícola.
2 - A entidade coordenadora dispõe do prazo de 240 dias para verificar o cumprimento das condições previstas no número anterior, e elaborar uma lista com os titulares que cumpram as mencionadas condições.
3 - A lista a que se refere o número anterior é publicitada no sítio na Internet da DGRM e notificada por edital, publicitado nas sedes das freguesias e municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes, devendo estabelecer o respetivo prazo de resposta.
4 - Os detentores de títulos de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que não sejam incluídos na lista notificada por edital podem requerer junto da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, a sua inclusão nessa lista, indicando os respetivos fundamentos.
5 - Comprovada a verificação dos requisitos a que se refere o n.º 1, a entidade coordenadora, no prazo de cinco dias, profere decisão e, caso a mesma seja favorável, emite o TAA.
6 - O título é válido pelo prazo de 10 anos, findo o qual deve o respetivo titular, com uma antecedência de até 12 meses antes do seu término, dar início ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 13.º e seguintes, sendo-lhe atribuído, no caso de outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, direito de preferência.
7 - Os detentores dos títulos de atividade aquícola obtidos através do procedimento regulado no presente artigo devem prestar caução, conforme disposto no artigo 22.º
8 - Os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo que estejam impedidos de exercício da atividade por motivos de saúde pública e que tenham cumprido, até à data da interdição, as condições previstas no n.º 1, são alvo de relocalização nos termos do artigo seguinte, mantendo-se suspensa a respetiva licença de exploração.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 46.º-B
Relocalização de estabelecimentos
Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 47.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) As alíneas q) e r) do n.º 2, a alínea s) do n.º 3, as alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo 21.º-A e o capítulo III do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro;
c) Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele incompatíveis.
2 - São eliminadas todas as referências a «culturas de espécies marinhas» constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de novembro.

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