DL n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro REGIME JURÍDICO E ESTATUTOS APLICÁVEIS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100-A/2021, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 100-A/2021, de 17/11 - DL n.º 33/2021, de 12/05 - DL n.º 75/2019, de 30/05 - DL n.º 44/2018, de 18/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 5ª versão (DL n.º 100-A/2021, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 33/2021, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 75/2019, de 30/05) - 2ª versão (DL n.º 44/2018, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 18/2017, de 10/02) | |
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SUMÁRIORegula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 37.º
Mandatos e comissões de serviço |
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos membros dos conselhos de administração e das comissões de serviço em curso, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, mantendo-se em funções até à sua substituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mandatos dos membros dos conselhos de administração das ULS, E. P. E., cessam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os titulares em funções até à sua substituição.
3 - Os fiscais únicos em mandato ou em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções até ao final do respetivo mandato ou até à designação de novo titular. |
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