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  DL n.º 44/2018, de 18 de Junho
  CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, E. P. E.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à constituição do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.
_____________________

Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa a melhoria da gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor.
O Centro Hospitalar do Oeste, constituído por três unidades hospitalares localizadas em Caldas da Rainha, Peniche e Torres Vedras, inserido na região de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), é responsável pela prestação direta de cuidados de saúde a uma população de cerca de 292.000 residentes e desenvolve a sua atividade em articulação com os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do Oeste Norte e do Oeste Sul. A região da área de influência do Centro Hospitalar do Oeste é um polo de forte atração turística, em particular nos meses de primavera e verão.
A transformação do Centro Hospitalar do Oeste, hoje integrado no Setor Público Administrativo (S. P. A.), numa Entidade Pública Empresarial (E. P. E.), através da alteração do seu estatuto jurídico, constitui uma oportunidade de desenvolvimento de princípios de bom governo e de adoção de um novo modelo de funcionamento, no que concerne às seguintes matérias:
i) O modelo de financiamento dos cuidados de saúde prestados passa a assentar fundamentalmente num contrato programa, celebrado anualmente com o financiador público, que define os preços, as quantidades a produzir e as regras do sistema de financiamento dos serviços prestados aos utentes do SNS, contrariamente ao que acontece atualmente, que é feito por dotação orçamental;
ii) A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas passam a reger-se por normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime da contratação pública, permitindo maior flexibilidade, a par de maior responsabilidade, transparência e boa gestão;
iii) Os trabalhadores passam a estar sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral, estando prevista uma dotação de pessoal anual, através do respetivo orçamento.
A presente medida tem em vista uma organização integrada e conjunta que tornará mais eficiente a gestão das unidades hospitalares envolvidas, numa lógica de integração e complementaridade, concentração de recursos e compatibilização de desígnios estratégicos, permitindo também a obtenção de ganhos de eficiência.
A constituição da presente entidade pública empresarial obteve, nos termos do artigo 10.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais e especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei procede à constituição da entidade pública empresarial com a denominação de Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, por integração do Centro Hospitalar do Oeste.
2 - É extinto, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalidades legais, o Centro Hospitalar do Oeste, aplicando-se o enquadramento procedimental previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
3 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial.
4 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, por forma a incluir o Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., no mapa I do anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei, e a excluir o Centro Hospitalar do Oeste do mapa III do anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do mesmo decreto-lei.

  Artigo 2.º
Sucessão
O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., sucede ao Centro Hospitalar Oeste, em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

  Artigo 3.º
Estatutos
Os estatutos do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., são os constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

  Artigo 4.º
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.

  Artigo 5.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 7 000 000, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa I do anexo I do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
2 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., pode ser aumentado e realizado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram atualmente o Centro Hospitalar do Oeste.
3 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  Artigo 6.º
Direito aplicável
O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, pelos estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial e pelo respetivo regulamento interno.


SECÇÃO II
Disposições especiais
  Artigo 7.º
Património
1 - O património do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

  Artigo 8.º
Regime do pessoal
Aos trabalhadores do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho, atendendo às especificidades constantes da secção IV do capítulo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

  Artigo 9.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
  Artigo 10.º
Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Os mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, mantendo-se os respetivos titulares em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia do Centro Hospitalar do Oeste agora extinto mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.,previsto no artigo 9.º, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste, mantêm o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
4 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal residual com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que venham a ser reafetos nos termos do procedimento de extinção do Centro Hospitalar do Oeste, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do RVP.
5 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação, em conformidade com o disposto nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e no artigo 36.º do RVP.
6 - Os trabalhadores referidos nos n.os 3 a 5 podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, em conformidade com o regime previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 276/2012, de 12 de setembro.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 7 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)

MAPA III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

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