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  Lei n.º 71/2013, de 02 de Setembro
  ACESSO ÀS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 109/2019, de 09/09
   - Lei n.º 1/2017, de 16/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2019, de 09/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2017, de 16/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 71/2013, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
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Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina tradicional chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.

  Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

  Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo funcional
As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

  Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

  Artigo 6.º
Cédula profissional
1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS.
2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º
3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 7.º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos detentores da correspondente cédula profissional.

  Artigo 8.º
Registo profissional
1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

  Artigo 8.º-A
Regime de IVA
Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro

  Artigo 9.º
Informação
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de memória futura.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.
3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deve informar por escrito o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que esteja a tomar.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

  Artigo 10.º
Seguro profissional
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma específico.
2 - A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar, o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

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