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  Lei n.º 71/2013, de 02 de Setembro
    ACESSO ÀS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
_____________________

Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina tradicional chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.

  Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

  Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo funcional
As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

  Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

  Artigo 6.º
Cédula profissional
1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS.
2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º
3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 7.º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos detentores da correspondente cédula profissional.

  Artigo 8.º
Registo profissional
1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

  Artigo 9.º
Informação
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de memória futura.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.
3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deve informar por escrito o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que esteja a tomar.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

  Artigo 10.º
Seguro profissional
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma específico.
2 - A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar, o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

  Artigo 11.º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um profissional deste setor, devidamente credenciado.
4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos aos utilizadores.

  Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.
2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) Ao INFARMED, I. P., no exercício de funções de regulação e supervisão dos setores dos medicamentos de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;
e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes;
f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

  Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de 49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a metade.

  Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de três meses a dois anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

  Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia quando levantados por outras entidades.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

  Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto.

  Artigo 17.º
Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 18.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do ministério da tutela do ensino superior;
d) Um representante do ministério da tutela do trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas da profissão;
f) Um representante da Ordem dos Médicos;
g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos no artigo 5.º;
i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.
2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde por igual período.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

  Artigo 19.º
Disposição transitória
1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a data de início da atividade;
b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculum vitae europeu, acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e datas;
iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.
2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das seguintes decisões:
a) Atribuição de uma cédula profissional;
b) Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;
c) Não atribuição da cédula profissional.
3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do emprego.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num prazo de 60 dias.
5 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período não superior a cinco anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
8 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.
9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor dois anos após a publicação da presente lei.

  Artigo 20.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

  Artigo 21.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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