Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/2001, de 04 de Agosto! |
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- Rect. n.º 15/2001, de 04/08
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SUMÁRIO Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____________________ |
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Artigo 112.º Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira |
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º |
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