Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 22-A/2007, de 29/06 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
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SUMÁRIO Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____________________ |
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Artigo 73.º Apreensão de bens |
1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de
contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do
auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente
para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos
de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de
transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos
artigos 108.º e 109.º, quando a mercadoria objecto da infracção
consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria
transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro)
3750, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o
conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das
contra-ordenações referidas no número anterior, ou que estiverem
destinados a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidos,
salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento
e sem a negligência dos seus proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do
artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos
n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º
5 - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da
legislação comunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro
líquido à entrada e à saída do território nacional, os valores são
depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à
ordem das autoridades competentes.
6 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a
registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos
identificativos.
7 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a
revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com
fundamento em ilegalidade.
8 - Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de imposto sobre os veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06 -2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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