Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 190/2015, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS CAIXAS ECONÓMICAS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das caixas económicas
_____________________
  Artigo 12.º
Assembleia geral
1 - À constituição, competências e funcionamento das assembleias gerais das caixas económicas anexas aplicam-se as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais, quanto às sociedades anónimas, e dos respetivos estatutos.
2 - A assembleia geral das caixas económicas anexas não pode coincidir com a assembleia geral da instituição titular.

  Artigo 13.º
Direção
1 - As caixas económicas anexas são geridas por uma direção, constituída por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
2 - A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição desde que seja assegurado, a todo o momento, que a maioria dos membros da direção não está no exercício dessas funções há mais de 3 mandatos consecutivos ou intercalados.
3 - A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao número de efetivos.

  Artigo 14.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização das caixas económicas anexas é exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral.
2 - O conselho fiscal tem, além dos membros efetivos, dois suplentes, eleitos também pela assembleia geral.

  Artigo 15.º
Contas
1 - As normas contabilísticas e a sua aplicação, bem como os critérios a adotar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem conformar-se com os termos definidos, por aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As contas anuais das caixas económicas anexas são sujeitas à emissão de certificação legal.

  Artigo 16.º
Reservas
1 - As caixas económicas anexas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
a) Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias; e
b) Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
2 - O limite mínimo para formação de reserva geral é fixado em 30 /prct. da totalidade dos depósitos.
3 - É facultativa a criação de uma reserva livre ou estatutária com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.

  Artigo 17.º
Afetação de resultados
1 - Depois de realizadas as amortizações e de constituídas as devidas provisões, a direção deve propor à assembleia geral, com as contas anuais, o destino a dar ao saldo que se apurar, em cada exercício, na respetiva conta de resultados.
2 - É feita a atribuição mínima de 20 /prct. e 5 /prct. do saldo a que se refere no número anterior, respetivamente para a reserva geral, enquanto não atingir o limite fixado no n.º 2 do artigo 19.º, e para a reserva especial.
3 - Não podem ser distribuídos resultados se as caixas económicas anexas se encontrarem em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.


CAPÍTULO III
Caixas económicas bancárias
  Artigo 18.º
Princípio geral de equiparação
Salvo se o contrário resultar do presente regime jurídico, as caixas económicas bancárias são equiparadas a bancos e estão sujeitas, enquanto tal, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.

  Artigo 19.º
Constituição
1 - As caixas económicas bancárias são constituídas sob forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas bancárias não podem ter um capital social inferior ao mínimo legal, previsto para os bancos, representado obrigatoriamente por ações nominativas.
3 - As caixas económicas bancárias devem incluir na sua firma a expressão «caixa económica bancária», ficando a inclusão da expressão reservada exclusivamente às firmas dessas entidades

  Artigo 20.º
Órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos órgãos sociais das caixas económicas bancárias, aplica-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades anónimas e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, são distintos e independentes dos órgãos e respetivos membros da instituição titular, não sendo permitida a ocupação de cargos em caixas económicas bancárias designadamente por inerência.
3 - Aos órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa