DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
|
Artigo 37.º
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. |
1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.
2 - A AMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração electrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;
b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multiserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
c) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d) Promover as políticas para a sociedade de informação, em articulação com outros organismos da Administração Pública;
e) Apoiar a elaboração, implementação de plataformas e soluções de e-learning.
3 - A AMA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais. |
|
|
|
|
|
|