DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro! |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
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Artigo 29.º
Direcções regionais de cultura |
1 - As direcções regionais de cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da PCM na área da cultura, que têm por missão, na sua área de actuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.
2 - No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRC prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o acompanhamento das actividades e colaborar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da PCM na área da cultura, em articulação com a DGARTES;
b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de carácter profissional ou não, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região e não integrem programas de âmbito nacional;
c) Propor à DGPC o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico, bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
d) Gerir os monumentos e sítios que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afectas.
3 - As DRC são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau. |
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