Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 167-A/2013, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2011, de 29/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________
  Artigo 12.º
Centro Jurídico
1 - O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros do Governo integrados na PCM.
2 - O CEJUR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM no âmbito do contencioso administrativo;
b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
c) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
d) Participar, a solicitação do membro do Governo, na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar.
3 - O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa