DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
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Artigo 4.º
Administração directa do Estado |
1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito da PCM, os seguintes serviços centrais:
a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) A Secretaria-Geral;
c) O Gabinete Nacional de Segurança;
d) O Centro Jurídico;
e) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
f) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
g) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
h) A Biblioteca Nacional de Portugal;
i) A Direcção-Geral das Artes;
j) A Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
l) A Direcção-Geral do Património Cultural;
m) A Direcção-Geral das Autarquias Locais;
n) O Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito da PCM, os seguintes serviços periféricos:
a) A Direcção Regional da Cultura do Norte;
b) A Direcção Regional da Cultura do Centro;
c) A Direcção Regional da Cultura do Alentejo;
d) A Direcção Regional da Cultura do Algarve.
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
g) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
h) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
i) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12
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