Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
    REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 313/2009, de 30/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________
  Artigo 6.º
Suspensão, reinclusão ou exclusão de dados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, os registos referentes a execuções contra executados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são suspensos da lista pública de execuções mediante comunicação electrónica ao agente de execução e ao GRAL.
2 - Os registos suspensos referentes a execuções contra executados que tenham aderido a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são reincluídos na lista pública de execuções quando incumprirem o plano estabelecido após comunicação electrónica, efectuada pelo exequente ou pela entidade reconhecida, ao agente de execução e ao GRAL.
3 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista pública de execuções mediante comunicação efectuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução pelo exequente ou pelo executado, desde que confirmada pelo exequente ou mediante comunicação electrónica, efectuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL.
4 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosa e automaticamente retirados e destruídos.
5 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deve comunicar o não cumprimento do dever de não inclusão, suspensão, reinclusão ou exclusão dos registos na lista pública de execuções, previstos no n.º 1 do artigo 3.º ou nos números anteriores, ao órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa