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  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
    REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES

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SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________

Portaria n.º 313/2009 , de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, foi então possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, optou pela definição de um conjunto de medidas que visam essencialmente três objectivos. Em primeiro lugar, introduziram-se inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias. Em segundo lugar, foram adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo. E, em terceiro lugar, foram aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Quanto à concretização deste último objectivo, a presente portaria regula a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.
A criação desta lista pública funda-se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa. Por outro lado, trata-se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. Com efeito, a informação constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na detecção de situações de incobrabilidade de dívidas e na prevenção de acções judiciais inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes contratantes, o que pode contribuir para uma formação mais responsável da decisão de contratar.
À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das informações nela contida.
Assim, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista.
Assegura-se, ainda, um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. No mesmo sentido, prevê-se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a reclamação tenha merecido deferimento.
Em conjugação com estes mecanismos, promove-se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão da lista pública de execuções dos registos das execuções findas por não pagamento do executado.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho de Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Ao abrigo do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º-A, dos n.os 5 e 7 do artigo 16.º-B e do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Capítulo I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) Os procedimentos para a notificação prévia do executado da sua inclusão na lista pública de execuções extintas pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, bem como as circunstâncias que obstam à sua inclusão na mesma;
b) O modo de divulgação da informação constante da lista pública de execuções;
c) Os procedimentos de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, em virtude da ausência de decisão sobre o pedido de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções;
d) Os procedimentos para a notificação das decisões sobre os pedidos de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções.


Capítulo II
Inclusão e modificação de dados na lista pública de execuções
  Artigo 2.º
Procedimento
Extinta a execução e após o decurso do prazo legal para reclamação da decisão de extinção inicia-se automaticamente o procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 3.º
Notificação prévia
1 - Após a extinção da execução, o executado é imediatamente notificado pelo agente de execução de que dispõe do prazo de 30 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
2 - Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se, sempre que legalmente admissível, por transmissão electrónica de dados nos termos do disposto no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil.
3 - O texto da notificação referida nos números anteriores é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Inclusão de dados na lista pública de execuções
1 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que o executado tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado electronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), o agente de execução efectua automática e electronicamente a inclusão dos dados na lista pública de execuções.
2 - A falta de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo seguinte obsta à inclusão do titular dos dados na lista pública de execuções.

  Artigo 5.º
Organização e conteúdo da lista pública de execuções
1 - A lista pública de execuções é uma lista electrónica de dados, disponível na Internet através do endereço electrónico de acesso público http://www.tribunaisnet.mj.pt.
2 - A lista pública de execuções contém a seguinte informação:
a) O nome do executado;
b) O número de identificação fiscal do executado ou, apenas nos casos em que não exista ou não seja conhecido o número de identificação fiscal do executado, o seu número de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
c) O valor em dívida no momento da extinção da execução;
d) O número de processo executivo que esteve na origem da execução frustrada e o tribunal onde correu a execução;
e) A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcialmente ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
f) Data da extinção do processo executivo; e
g) Data da inclusão na lista.
3 - A lista pública de execuções organiza-se também de modo a permitir a realização de pesquisas pelos campos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

  Artigo 6.º
Suspensão, reinclusão ou exclusão de dados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, os registos referentes a execuções contra executados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são suspensos da lista pública de execuções mediante comunicação electrónica ao agente de execução e ao GRAL.
2 - Os registos suspensos referentes a execuções contra executados que tenham aderido a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são reincluídos na lista pública de execuções quando incumprirem o plano estabelecido após comunicação electrónica, efectuada pelo exequente ou pela entidade reconhecida, ao agente de execução e ao GRAL.
3 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista pública de execuções mediante comunicação efectuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução pelo exequente ou pelo executado, desde que confirmada pelo exequente ou mediante comunicação electrónica, efectuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL.
4 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosa e automaticamente retirados e destruídos.
5 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deve comunicar o não cumprimento do dever de não inclusão, suspensão, reinclusão ou exclusão dos registos na lista pública de execuções, previstos no n.º 1 do artigo 3.º ou nos números anteriores, ao órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.

  Artigo 7.º
Acesso à lista pública de execuções
O acesso à lista pública de execuções é livre e encontra-se assegurado a todo o tempo, sendo públicos os dados nela contidos.

  Artigo 8.º
Alteração ou rectificação de dados
1 - O executado pode requerer a alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções que lhe respeitem:
a) Por via electrónica, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio Internet referido no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 150.º do Código do Processo Civil.
2 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é apresentado mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica constantes do Cartão de Cidadão, em articulação com os mecanismos previstos no Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - Após validação electrónica do pedido, este é entregue automaticamente à secretaria do tribunal que sobre o mesmo se pronuncia no prazo fixado na lei.
4 - A alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático CITIUS.

  Artigo 9.º
Notificação da decisão
1 - O requerente é notificado:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 - Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada preferencialmente por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS.

  Artigo 10.º
Comunicações
1 - Caso a secretaria não se tenha pronunciado sobre o requerimento referido no n.º 1 do artigo 6.º no prazo de dois dias úteis contados a partir da entrega do requerimento electrónico, os dados relativos ao processo ou processos em que o executado requereu a sua alteração ou rectificação são automaticamente suspensos da lista pública de execuções até que haja decisão.
2 - Semanalmente é enviada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça a listagem dos processos retirados da lista pública de execuções nessa semana nos termos do número anterior.


Capítulo III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se:
a) Aos processos extintos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
b) Aos processos entrados a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 27 de Março de 2009.

  ANEXO
Texto da notificação prévia à inclusão do nome do executado na lista pública de execuções nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Caro(a) Senhor(a):

1 - Informa-se que terminou um processo [execução n.º (número de processo)] que corria contra si no (tribunal da comarca) para cobrança de uma dívida, pois não foram encontrados bens que pudessem ser vendidos para pagar a totalidade dessa dívida.
Portanto, no final do processo permanece em dívida o montante de (montante em dívida no final do processo) (euro).

2 - A partir deste momento tem 30 dias para pagar esta dívida ou para aderir a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas.

3 - Se passarem os 30 dias sem pagar ou aderir a um plano de pagamento, o seu nome, número de identificação fiscal e valor da dívida passarão a constar de uma lista pública de execuções (disponível em http://tribunaisnet.mj.pt) com a indicação de que não tem bens suficientes para pagar essa dívida.
Esta lista é pública e, portanto, pode ser consultada por qualquer pessoa ou empresa através da Internet.

4 - Pode pagar a dívida por uma das seguintes vias:
Pagar através de qualquer Multibanco bastando seleccionar a opção «Pagamento de serviços» e introduzir os seguintes dados:
Entidade: (número da entidade);
Referência: (número da referência);
Montante: (montante em dívida no final do processo);
Pagar ao (agente de execução/tribunal):
Através de transferência bancária para o NIB (NIB do agente de execução/NIB da conta do tribunal) com o descritivo (número de processo); ou
Contactando-o através da seguinte morada (morada do agente de execução/tribunal), telefone (número de telefone do agente de execução/tribunal) ou fax (número de fax do agente de execução/tribunal).

5 - Para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades.
Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.gral.mj.pt, ou através do número de telefone (número de telefone do GRAL).
(Esta notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março.)

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